Dissertação de Mestrado · UFJF · 2019
A ideia de Direito no pensamento de Adolf Reinach e Edith Stein
Capítulo 1 · Introdução
Esta dissertação tem por tema uma pesquisa sobre a ideia de Direito nas obras de Adolf Reinach e Edith Stein. Buscar-se-á descrever a ideia de Direito a priori, suas semelhanças e diferenças conforme elaboradas por estes dois fenomenólogos da primeira geração, membros do Círculo de Göttingen. Para tanto, o foco principal será a monografia de Reinach intitulada Os Fundamentos a priori do Direito Civil, onde investiga alguns institutos jurídicos, como a promessa, a propriedade e o mandato, e também os Escritos filosóficos sobre o Estado de Edith Stein, cujo um dos temas é uma investigação acerca dos fundamentos do Direito.
O método será o da monstração nos dois primeiros capítulos temáticos, Reinach e Stein. Apresentar-se-á a compreensão de ambos os filósofos sobre os fundamentos a priori do Direito. Nos capítulos seguintes, serão comparadas ambas as teorias, apresentando suas semelhanças e diferenças respectivamente. A abordagem será a fenomenológica, que procura descrever as essências objetivamente necessárias e as devidas conexões apriorísticas que ocorrem entre elas. Nesse sentido, a Filosofia Husserliana traz consigo um novo método de investigação que irá exercer grande influência até os dias atuais.
Husserl nos apresenta a Fenomenologia em Investigações Lógicas e propõe um exame cujo propósito é evidenciar a essência intuída através da vivência, sendo uma ciência eidética e não de dados de fato. Procura intencionar essa evidência no sentido de captar sua essência, como as coisas do mundo se apresentam à consciência; procura o retorno às coisas mesmas, livre de expectativas e pré-conceitos. A definição Husserliana é que toda consciência é consciência de algo, isto é, toda consciência é intencional.
O programa epistemológico estabelecido por Edmund Husserl (1859–1938) na filosofia fenomenológica — mesmo quando a Fenomenologia entra no domínio do Direito — consiste explicitamente em um esforço para buscar o fundamento final do conhecimento.
Giuliana Stella, Treatise, 2016, p. 157.
Como início da pesquisa e aplicação do método proposto, é preciso que o fenomenólogo assuma uma atitude de espectador, livre de preconceitos e expectativas, suspenda o juízo e abandone a atitude natural tomada pela cultura do positivismo jurídico. Praticando a epoché, a intuição eidética leva a maior clareza da ideia de Direito, o que torna possível buscar compreender o fenômeno jurídico na sua originariedade.
O método de intuição eidética é a porta para a compreensão do que é Fenomenologia, colocando entre parênteses o fenômeno em busca de sua essência. Requer, desta forma, suspender as atitudes judicativas, crenças e teorias, a fim de concentrar-se exclusivamente na vivência tal qual ela se dá. Deste modo, o fenomenólogo é alçado ao seu verdadeiro objeto de conhecimento, as essências, cuja atemporalidade é garantida por sua idealidade.
Para a Fenomenologia, o Direito positivo está fundado em verdades a priori que regem e permitem a compreensão dos institutos jurídicos. Uma característica marcante do pensamento de Reinach e Stein é a cisão entre o Direito a priori e o Direito positivo. O Direito a priori descreve o ser do Direito, e o Direito positivo promulga o dever-ser. Esta é a marca da Fenomenologia realista.
No segundo capítulo desta dissertação será apresentada a teoria de Adolf Reinach. Aplicando o método fenomenológico, ele desenvolveu uma teoria de Direito a priori, ressaltando verdades a priori anteriores a qualquer Direito positivo. Debruçou-se sobre os institutos jurídicos, tais como o da promessa, da propriedade e do mandato, demonstrando que estes institutos possuem um estado de coisas a priori.
O terceiro capítulo será dedicado aos estudos de Edith Stein sobre o Direito a priori e o conceito de Estado. Stein nos mostra que o retorno às coisas mesmas consiste em buscar os fundamentos primeiros a partir de vivências fundantes, observando a relação existente entre o sujeito e o objeto. O Estado é a consolidação dessas relações, uma realidade jurídica. Assim, a soberania surge como a condição sine qua non do Estado e a liberdade do indivíduo como condição que não pode ser dissolvida dessa relação.
A partir do quarto capítulo serão investigadas as semelhanças do pensamento de Adolf Reinach e Edith Stein quanto à fundamentação filosófica do Direito. Ambos propõem o Direito a priori como fundamento do Direito positivo — a ideia de que há uma verdade imutável, universal e necessária, o ser do Direito, que o legislador deve compreender e que não se confunde com o Direito natural.
No quinto capítulo serão tratadas as diferenças entre o pensamento de Reinach e Stein. Reinach assume como objeto primeiro o Direito positivo e intui seu fundamento a priori, um conjunto de relações necessárias que torna possível a constituição do Direito Civil. Stein, por outro lado, considera como objeto primeiro o humano e suas relações necessárias, sendo o Direito uma delas.
No sexto capítulo, concluir-se-á defendendo que a investigação fenomenológica oferece uma fundamentação consistente para o Direito. Reinach e Stein não chegam a aplicar o método fenomenológico conforme proposto por Husserl em Ideias I, mas intuem com clareza e distinção a essência do Direito, sendo o que nos interessa no presente trabalho.

