Dissertação de Mestrado · UFJF · 2019

Conclusão

Capítulo 6

AFilosofia do Direito não se limita a entender as normas jurídicas estatais. Ela investiga o que é o Direito, qual seu fundamento, sua origem e finalidade. Pensa o fenômeno jurídico de vários pontos de vista — ontológico, epistemológico, axiológico, teleológico —, e com isso diversas teorias, doutrinas e critérios de avaliação surgem. Uma das perguntas que motivou esta investigação é que numa visão predominantemente positivista, e também leiga, o Direito se resume a um conjunto de leis positivas, códigos, tratados, decisões colegiadas e monocráticas, ou seja, um conjunto de normas jurídicas. Em um estudo mais aprofundado, é possível perceber que os pesquisadores da área enfrentam grandes desafios, mas se limitam a uma dicotomia tradicional que divide e fragmenta o pensamento jurídico em duas correntes: o Iusnaturalismo e o Iuspositivismo. Tais correntes são objeto de estudo tanto de Reinach como de Stein; ambos concordam em superar esta tensão e oferecem ao Direito uma nova fundamentação — o Direito a priori.

Reinach e Stein aplicam o método fenomenológico proposto por Husserl nas Investigações Lógicas e oferecem ao Direito uma nova fundamentação. Seu ponto de partida não é simplesmente a lei, seu conteúdo ou forma, mas sua vivência. A vivência do fenômeno jurídico tal qual ele se dá, tal qual se manifesta à consciência como evento vivido pelo sujeito. A Fenomenologia proposta por Husserl parte do estudo da consciência, dos atos e dos objetos da consciência. Todos os fenômenos são vividos por um sujeito dotado de consciência, agente de atos de consciência com objetos específicos. A atitude a ser assumida pelo fenomenólogo é de retorno às coisas mesmas — a epoché, a suspensão do juízo —, que o livra de todos os pré-juízos e pré-conceitos, e permite assim a intuição da coisa tal como ela se dá. Em seguida, a redução fenomenológica, cerne do método fenomenológico, permite a Reinach e Stein o desvelamento das essências e sua descrição, para, então, oferecerem uma nova fundamentação para o Direito: o Direito a priori.

Tese central

A investigação fenomenológica oferece uma fundamentação inovadora e consistente para o Direito, evidenciando na consciência humana o ser do Direito e o que o define como tal — através da intuição intelectual das essências jurídicas, universais, necessárias e independentes de todo Direito positivo.

Nesta dissertação, foi explicitada a relação entre a Fenomenologia e o Direito, como proposto primeiramente por Reinach e depois por Stein. Através da intuição intelectual, o conhecimento do a priori jurídico é constituído, ou evidenciado, a partir da vivência da intersubjetividade — em sua dimensão especificamente jurídica em Reinach, e em uma dimensão social em Stein. A teoria do Direito a priori evidencia a dimensão objetiva do Direito positivo e as conexões jurídicas existentes a priori, independentes do Estado e das normas.

Reinach observou as relações sociais e concentrou sua atenção no Direito, intencionando o fenômeno com o propósito de captar sua essência e como tais fenômenos se mostram e se apresentam à consciência. Em Fundamentos a priori do Direito Civil, os institutos do Direito — como a promessa, a propriedade e o mandato — são considerados realidades tais como as realidades físicas, psíquicas e ideais. Embora esses institutos jurídicos não se encaixem propriamente em nenhuma dessas categorias, já que são ao mesmo tempo ideais e temporais, seu fundamento é justificado por proposições a priori cuja característica primordial é sua atemporalidade e universalidade, sendo, portanto, independente do Direito positivo.

A teoria a priori do Direito Reinachiana busca a essência das estruturas legais e evidencia as leis a priori que regem as mesmas. Stein compreende que as relações entre os indivíduos e entre o cidadão e o Estado também são reguladas por leis a priori. Encaminha-nos ao exame das diferentes formas de coexistência possíveis entre os sujeitos no Estado, partindo da concepção fenomenológica do Eu, do Outro, da empatia, da massa, da comunidade, das comunidades, da sociedade e, enfim, do Estado e sua soberania. No terreno da subjetividade, procura examinar suas estruturas, o que é formado pelo eu e pela consciência através das vivências, investigando os fenômenos a partir das vivências fundantes e evidenciando a correlação sujeito-objeto.

Reinach · contribuição

Aplica a redução fenomenológica ao Direito Civil e constitui uma ontologia de uma nova região do ser. Os institutos da promessa, propriedade e mandato possuem relações necessárias e universais — o legislador as encontra no mundo, não as cria.

Stein · contribuição

Combina o Direito a priori com a empatia e ascende da intersubjetividade ao Estado. Evidencia o Direito a priori na relação entre indivíduos, comunidade, sociedade e Estado, expandindo o horizonte filosófico para além do Direito privado.

Reinach e Stein compartilham alguns conceitos e propõem o Direito a priori como uma descrição do ser do Direito — não devendo aceitar nada que não se apresente como certo e evidente, um saber rigoroso, sintético e a priori, universal e necessário, eidético, um conhecimento de essências. O Direito a priori, essência e fundamento de todo Direito positivo, está presente sem necessitar do reconhecimento do homem e da sua experiência, sendo cognoscível apenas pela razão. Há, portanto, um nexo ontológico entre as vivências jurídicas: uma dimensão essencial subjacente cujas relações são necessárias e universais, a priori, e uma dimensão no tempo cujas relações são contingentes, mas somente compreensíveis graças à dimensão essencial.

É o caso da promessa, onde é possível perceber a relação necessária e universal, a priori, que a torna compreensível — a relação entre obrigação e pretensão — e a promessa enquanto vivida, enquanto prometida, circunscrita no tempo e dependente das circunstâncias e das condições de adimplemento. Reinach e Stein também têm suas peculiaridades e perfazem caminhos diversos no desenvolver do tema.

Reinach aprofunda sua pesquisa no campo do Direito Civil e mostra que, existindo um possível desvio, este seria de responsabilidade do legislador, que através do ato da promulgação impõe a lei aos indivíduos. Sua pesquisa tenta demonstrar que a vida social é reconhecida e estruturada a priori, afirmando-se e concentrando-se principalmente na esfera do Direito a priori e do Direito positivo. No que tange mais especificamente ao Direito, dedica-se à área do Direito Civil como início de sua indagação e ao estudo da promessa enquanto fonte de pretensões e obrigações, afastando-se dessa forma de outros ramos.

Stein combina a ideia de Direito a priori com a empatia e ressalta a presença do Direito a priori na relação entre os indivíduos, na constituição da comunidade e comunidades, assim como da sociedade e, finalmente, do Estado. Busca esclarecer que é possível o desvio do Direito a priori pelo exercício da liberdade. Por outro lado, a liberdade exercida com empatia aproxima do Direito a priori, dando-se como ato de compreensão da vivência alheia — que também é fonte da própria compreensão do nosso Eu. Não se prende ao Direito privado, expandindo as formas de sociabilidade e como se relacionam com o Estado e o Direito.

Assim, no decorrer desta dissertação, foi exposta a aplicação da Fenomenologia ao Direito conforme proposta por Reinach e por Stein, suas semelhanças e suas diferenças. Essa nova fundamentação é de extrema importância para o Direito, já que busca evidenciar na consciência humana o ser do Direito e o que o define como tal. Mediante todo o exposto, pretendeu-se oferecer um prisma diferenciado para a fundamentação do Direito. Considerando a teoria exposta nesta dissertação, a Fenomenologia oferece uma nova visada do fenômeno jurídico, uma abertura autêntica para toda arguição sobre o Direito positivo.

Reinach e Stein evidenciam assim a ideia de Direito, sua essência, sua estrutura a priori que permite uma melhor compreensão e também aplicação. O programa fenomenológico é um esforço para compreender as essências do Direito, o ser do Direito. Tais filósofos descrevem o Direito a priori — aquilo que aparece à intuição empírica e de essência, não devendo aceitar nada que não se apresente ao sujeito como sendo certo e evidente, um saber rigoroso.

A ideia de Direito consiste, portanto, no Direito a priori — seu fundamento, condição necessária para sua compreensão e aplicação, presente não apenas nos atos sociais jurídicos, mas em qualquer ato social de agentes dotados de consciência, arbítrio e vontade.

Mônica Vasques Monteiro de Barros, 2019.

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