Dissertação de Mestrado · UFJF · 2019

Diferenças entre Reinach e Stein

Capítulo 5

Este quinto capítulo tem por tema as diferenças entre o pensamento de Reinach e Stein. Reinach assume como fenômeno primeiro a vivência do Direito positivo e intui seu fundamento a priori, um conjunto de relações necessárias que torna possível a constituição do Direito Civil. Stein, por outro lado, assume como fenômeno primeiro o humano e suas relações necessárias, sendo o Direito uma delas. Um pouco mais adiante em sua análise, Stein — que é muito próxima do método e do estilo de Reinach — compreende que as relações entre os indivíduos e entre o cidadão e o Estado também são reguladas por leis a priori. Apesar de concordarem sobre a possibilidade de desvio do Direito positivo em relação ao Direito a priori, cada qual a fundamenta por caminhos diversos. Assim, há diferenças de ponto de partida, de ênfase e de compreensão acerca da possibilidade de desvio do Direito positivo.

Reinach

Parte da análise do Direito positivo, mais precisamente do Direito Civil, e intui seu fundamento a priori — um conjunto de relações necessárias que torna possível a constituição do Direito.

Stein

Parte da análise das relações interpessoais regidas pela empatia, ascendendo gradativamente até à comunidade, à sociedade, ao Estado e, enfim, ao Direito.

Pontos de partida distintos

Reinach infelizmente faleceu muito jovem, e sua obra de maior destaque é Os Fundamentos a priori do Direito Civil. Stein pôde aprofundar seu pensamento por mais tempo e, embora tenha falecido em Auschwitz em 1942, deixou uma obra mais extensa. O ponto de partida de Reinach é a análise do Direito positivo, mais precisamente o Direito Civil, onde trabalha o fenômeno jurídico e alguns de seus institutos jurídicos. Assim, por exemplo, faz uso do a priori que corresponde ao conceito de essência ou ideia do Direito, subjacente e condição de possibilidade de qualquer Direito positivo. Aplicando o método de redução fenomenológica à análise do Direito, realiza uma ontologia do Direito e constitui o a priori do Direito. A questão que Reinach levanta é evidenciar uma nova dimensão ontológica do Direito, para além do Direito positivo e do Direito natural.

Nathalie Barbosa de La Cadena, em Husserl and Reinach: the idea of promise, sintetiza no mesmo sentido:

Ao descrever a estrutura e as características da promessa, Reinach alcançou o reino das essências, estados de coisas universais e necessários que são fundamento para qualquer ato de promessa, leis sintéticas e a priori que se referem a qualquer entidade individual sob elas. Sua intenção era apresentar uma ontologia do Direito Civil, mas ele conseguiu muito mais que isso. Reinach descreveu a ideia de promessa.

Cadena, 2017, p. 11.

A abordagem de Reinach ao Direito não se limita simplesmente a aplicar um método fenomenológico de descrição de essências, mas principalmente realiza uma ontologia de uma nova região do ser na qual estão incluídos atos sociais e, dentre eles, o Direito. Tal teoria contribui ainda para a solução de um problema de ordem epistemológica, qual seja, a descrição das essências dos institutos jurídicos, sua dimensão necessária e sua dimensão contingente — possibilitando o desvelamento sobre as relações necessárias entre os estados de coisas jurídicos e suas manifestações positivas.

O ponto de partida de Stein é a análise das relações interpessoais regidas pela empatia. Portanto, inicia seu estudo pela concepção fenomenológica do eu, passando por sua relação necessária com o outro, ascendendo gradativamente da interpessoalidade até à massa, à comunidade, às comunidades, à sociedade, ao Estado e sua soberania, e ao Direito. O Estado é uma forma de organização social caracterizada por sua dimensão teleológica, em que o indivíduo vive e exerce funções segundo regras postas pelo Estado, estando presente um sentimento de pertencimento à vida social. Stein afirma: “De acordo com nossa análise, uma comunidade recebe o caráter de Estado por meio da posse da soberania, o que significa a liberdade de criar suas instituições por si e para si e realizar todas as suas ações por conta própria.”1

Stein tinha uma concepção original de Direito, pois evidenciou o Direito a priori a partir da experiência intersubjetiva empática e destacou sua presença nas relações entre os indivíduos, a comunidade, a sociedade e, finalmente, o Estado. Esse retorno às coisas mesmas em busca dos fundamentos primeiros fornece uma nova visada do objeto e torna evidente seu realismo ontológico, já que o mundo independe da consciência.

Ênfases distintas

A ênfase de Reinach está na descrição das relações a priori que tornam os institutos do Direito compreensíveis e possíveis — por exemplo, demonstrando que uma pretensão e uma obrigação aparecem juntas em uma promessa como tal. Assim, compete ao investigador do Direito a priori buscar leis de essência que estabelecem as relações universais e necessárias entre os institutos jurídicos. Parafraseando Reinach, o legislador não cria nem inventa esses institutos, mas os encontra no mundo, podendo somente limitá-los e normatizá-los.2 Os conceitos básicos do Direito — como promessa, propriedade e mandato — têm um ser independente da norma positiva, assim como os números têm um ser independente da ciência matemática.

Stein, por outro lado, enfatiza a condição necessária de todo Direito: aquilo que torna possível a relação e constituição de uma comunidade, a empatia. Sendo um ato de consciência, a empatia assegura ao sujeito o reconhecimento imediato do seu semelhante como ser dotado de consciência, agente de julgamentos, sentimentos e vontades. Pela vivência intersubjetiva, o ser humano supera o isolamento, abrindo-se ao outro. Primeiro, o intenciona como fenômeno — um fenômeno inteiramente peculiar. Depois, por analogia, reconhece imediatamente, através da empatia, que é um ser dotado de arbítrio e inteligência equivalente à sua própria.

Tanto Reinach como Stein defendem a ideia de um Direito a priori, no entanto com ênfases diferentes. Enquanto Reinach parte da vivência do Direito positivo e investiga em toda sua trajetória as relações necessárias entre seus institutos, Stein parte da vivência intersubjetiva e suas obras estão voltadas para a compreensão dessas relações interpessoais, sendo o Direito apenas uma delas.

O desvio do Direito positivo

Quanto à possibilidade de desvio do Direito positivo em relação ao Direito a priori, Reinach admite em Os Fundamentos a priori do Direito Civil que, existindo um possível desvio, este seria de responsabilidade do legislador que promulga a lei aos indivíduos: “Não pode haver nenhuma questão de uma ‘contradição’ entre a teoria a priori do direito e a lei positiva; eis aqui apenas os desvios das promulgações das leis que governam o que é.”3

Estas leis positivas podem afastar-se do Direito a priori. Quando o Direito positivo se afasta das leis apriorísticas, tal desvio ocorre por interesse e conveniência do legislador, mas em nada afeta o Direito a priori, uma vez que este é uma descrição do ser do Direito enquanto o Direito positivo é uma promulgação do dever-ser:

A proposição do jurista pode ser verdadeira ou falsa; predicações bastante diferentes são apropriadas para a promulgação do código civil: pode no sentido teleológico ser “certo” ou “errado”, pode ser lei “válida” ou lei “inválida”, mas nunca verdadeira ou falsa no sentido lógico.

Reinach, 1983, p. 104.

O Direito positivo e a validade das normas, do dever-ser, precisam ser buscados na vivência, nos valores culturais que as leis ratificam, na constituição da sociedade, na competência e autoridade do legislador. O Direito positivo pode incorporar e refletir o Direito a priori em sua esfera do dever-ser, mas também pode desviar-se dele. Mesmo quando decreta o oposto, não pode afetar as leis do ser, as leis a priori.

Stein combina a ideia de Direito a priori com a empatia e destaca a presença do Direito a priori na relação entre os indivíduos, a comunidade, as comunidades, a sociedade e, finalmente, o Estado. Busca esclarecer que é possível o desvio do Direito a priori pelo exercício da liberdade. Por outro lado, a liberdade exercida com empatia aproxima do Direito a priori, dando-se como ato de compreensão da vivência alheia — que também é fonte da própria compreensão do nosso eu. A investigação sobre o Estado e o Direito é uma investigação profunda sobre a essência de uma forma elaborada de associação humana, não se restringindo ao Direito privado, mas incluindo as relações entre os cidadãos e o Estado e entre Estados.

Direito natural, Direito puro e Direito a priori

No que tange ao Direito natural, são cabíveis ainda alguns esclarecimentos. Reinach aclara seu pensamento expondo que a teoria do Direito natural propõe uma lei da razão incondicionalmente válida — independente dos decretos e promulgações, uma lei superior a qualquer lei humana — que deveria guiar o legislador e o juiz de modo que a legislação positiva e as decisões fossem um reflexo dessa Lei natural:

Nós não falamos de um Direito superior, mas de leis simples de ser. Como sabemos, decretos legais positivos podem desviar-se deles; mas precisamente do nosso ponto de vista, seria inútil querer substituir o conteúdo de promulgações eficazes com as relações essenciais dos quais os decretos desviam-se precisamente porque dentro de todo o contexto de interação social elas parecem ser tais que não deveriam ser.

Reinach, 1983, p. 135.

O Direito natural na visão de Reinach tem um conteúdo universal e não se confunde com o Direito a priori, que descreve a forma do Direito e suas relações necessárias. A matéria das leis que compõe o Iusnaturalismo é tida como imutável, universal e atemporal, pois fundada na natureza humana — antecede todas as outras teorias do Direito, deve ser maior até que o poder do Estado, e nenhuma lei deveria ir contra este ordenamento. Esta é mais uma diferença significativa entre o Direito natural e o Direito a priori, que admite desvios.

Stein, em seus Escritos sobre o Estado, não comenta muito sobre o Direito natural, mas investiga o Direito puro — semelhante ao Direito natural cujo conteúdo é universal, necessário e invariável. Stein defende a existência do mesmo, no que difere de Reinach, que não admite qualquer conteúdo universal e necessário:

O Direito puro é o mesmo em todos os tempos e com todos os povos; porque é eterno e não entra em existência aqui ou ali ou agora ou então. O Direito positivo é criado ou efetivado através de atos deliberados e, portanto, pode ser tão diverso quanto você desejar. É por isso que o Direito positivo pode se desviar do Direito Puro.

Stein, 2006, p. 39–40.

Para Stein, o Direito puro trata de um conteúdo e não de uma estrutura, ou de relações necessárias, e esse conteúdo é invariável e universal. Sendo assim, ela não dá plena adesão ao conceito de Direito natural, trabalhando com o conceito de Direito puro cujo conteúdo é universal. Stein afirma: “Portanto, uma vez que, de acordo com a nossa visão, o ‘Direito natural’ é meramente uma interpretação errônea do Direito puro.”4

De Vecchi, em Edith Stein’s Social Ontology of the State, the Law and Social Acts, expõe essa diferença com precisão:

Como Stein, Reinach lida com a ideia de “estruturas a priori” do Direito, universal e necessariamente válida, independentemente de qualquer Direito positivo. No entanto, diferentemente de Stein, Reinach não identifica uma lei a priori com Direito justo. No quadro puramente ontológico de Reinach, valores morais e políticos como a justiça não têm lugar: os a priori de Reinach do Direito são meras “leis da essência”, que dizem respeito unicamente ao ser do Direito, e que não são ruins nem boas.

De Vecchi, 2015, p. 318.

Reinach aborda o problema da existência de um a priori legal, mas não enfoca o problema da fundação a priori da lei justa. A condição suficiente para o Direito positivo ser lei em vigor é que a alegação de regular o comportamento das pessoas deve ser reconhecida pelas pessoas a quem a lei é dirigida — trata-se de uma questão de competência.

De Vecchi aponta três possíveis fontes do conteúdo das disposições legais segundo Stein: elas podem ser fundamentadas em Direito puro, em normas éticas, ou na mera vontade do legislador. No primeiro caso, a vontade do legislador baseia-se no discernimento de uma “relação de valor que está exigindo realização”, surgindo como executor de uma norma absoluta. No segundo, o legislador promulga como provisão legal o que é Direito puro. No terceiro, a base é o auto-estabelecimento de algo que não é valioso em si, mas é simplesmente sentido como significativo ou tentador.5

É possível, então, verificar que embora fundamentem e ratifiquem a base do Direito no Direito a priori, o fazem por caminhos diversos. Enquanto Reinach busca o fundamento a priori nas vivências jurídicas e a partir delas encontra relações necessárias que tornam possível a constituição do Direito Civil, Stein analisa o humano partindo da empatia, da intersubjetividade e de suas relações necessárias.

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