Dissertação de Mestrado · UFJF · 2019
Semelhanças entre Reinach e Stein
Capítulo 4
Neste quarto capítulo serão investigadas as semelhanças do pensamento de Adolf Reinach e Edith Stein quanto à fundamentação filosófica do Direito. Eles pesquisam e exploram a situação do indivíduo enquanto legislador — um indivíduo que vivencia ativa e diretamente a apreensão dos institutos jurídicos e, a partir desta vivência, promulga as leis que organizarão a sociedade. Ambos ainda apresentam o Direito a priori como fundamento do Direito positivo, a ideia de que há uma verdade necessária e universal, a priori, o ser do Direito, que o legislador intui e deveria compreender sem, no entanto, confundi-la com o Direito natural.
Ao delinear as semelhanças entre os filósofos Reinach e Stein, é inevitável grifar que eram amigos muito próximos e que, após a morte de Reinach, quem organizou seus escritos foi Stein. Além disso, Reinach foi um dos primeiros discípulos de Husserl, seu assistente, e ministrava aulas de Fenomenologia. Stein, do mesmo modo, foi discípula e assistente de Husserl, responsável por organizar e redigir vários de seus manuscritos. A teoria a priori do Direito em Reinach e a concepção de Estado em Stein, independente de suas conclusões, foram frutos do intenso convívio da primeira geração de fenomenólogos no Círculo de Göttingen com Husserl.
A influência de Reinach sobre Stein é reconhecida pela própria filósofa, que, pelo que descreve em seu diário, afirmou que os alunos eram provavelmente unânimes em dizer que era ali que mais aprendiam do ponto de vista metodológico.1 Demonstra essa relação com riqueza de detalhes em seus textos autobiográficos:
Após essas duas visitas à casa de Reinach, tinha a impressão de ter vivido um novo nascimento. Todo tédio de viver havia desaparecido. Aquele que me salvou do sofrimento me pareceu como um bom anjo. Tinha a impressão de que por uma fórmula mágica, ele havia transformado num conjunto claro e bem arrumado a enorme bagunça que a minha pobre cabeça tinha produzido.
Stein, 2018, p. 366.
Carlos Lópes Segovia, em Adolf Reinach, fenomenólogo realista y “amigo del mirar”, confirma que Stein ocupa um dos lugares mais próximos da recepção da filosofia de Reinach, pertencendo ao grupo de amigos mais íntimos em um grau de amizade profunda — o que explica ter sido ela quem, junto com H. Conrad-Martius, ordenou os escritos de Reinach para publicação póstuma.2
Sophie Loidolt, em Legal Reality and its A Priori Foundations, comenta que a primeira e ainda mais famosa contribuição às teorias fenomenológicas do Direito é o livro de Adolf Reinach, Os Fundamentos a priori do Direito Civil, de 1913, que estabelece padrões para a reflexão sobre os atos sociais e as reivindicações e obrigações deles decorrentes. Wilhelm Schapp e Edith Stein continuaram os trabalhos inacabados de Reinach, apoiando sua principal tese de que o ato social de prometer criava certas “entidades legais” de pretensão e obrigação que existiam independentemente de sua apreensão consciente.3
Ambos se aprofundam e avocam a Fenomenologia proposta por Husserl. Reinach, em Sobre Fenomenología, inicia discorrendo que a fenomenologia não é um sistema de proposições e verdades filosóficas, mas um método de filosofar exigido pelos problemas da filosofia, que se afasta muito do modo como nos desenvolvemos e orientamos na vida.4 Stein percorre o mesmo caminho, como elucida Antônio Henrique Campolina: a fenomenologia é, ao mesmo tempo, a possibilidade de abordagem científica de todas as questões filosóficas, o domínio da pesquisa filosófica rigorosa onde o juízo subjetivo não tem lugar, aberta como toda ciência, de modo que o pesquisador, de geração em geração, extrai da sua elaboração coisas novas e antigas.5
As reflexões de Stein sobre comunidade, sociedade e Estado — como uma realidade política de ordem superior — e Direito, como instrumentos de realização da soberania e da convivência finalística, apontam a influência dos elementos da teoria do Direito a priori desenvolvida por Reinach. Stein examina o Direito e a Lei à luz da teoria a priori do Direito, como Reinach havia feito em sua produção mais importante. Ambos, em busca da essência do Direito, pretendem descrever o ser do Direito — um conjunto de relações universais e necessárias, o Direito a priori. Tanto Reinach como Stein evidenciam uma ontologia social devendo ser compreendida como uma ciência pura, absolutamente a priori. Segundo De Vecchi, o objeto sobre o qual a ontologia social se foca é o mundo das relações sociais entre os indivíduos na medida em que são relações que constituem comunidade e constituem formas de coletividade.6
De Vecchi expõe ainda que, em sua investigação sobre o Estado, Edith Stein retoma algumas das principais ideias da ontologia social fenomenológica apresentada por Adolf Reinach em Os Fundamentos a priori do Direito Civil, aproveitando-as ao máximo no desenvolvimento de uma ontologia social do Estado, do Direito e de atos sociais. A ontologia social de Stein é uma eidética do Estado, do Direito e dos atos sociais: Stein identifica as relações essenciais que constituem o Estado, o Direito e os atos sociais, apontando as partes sobre as quais eles dependem existencialmente.7
Reinach insiste que o Direito a priori não se confunde com o Direito positivo. Este pode, e em certa medida deve, variar para adaptar-se às contingências de seu tempo, cultura e sociedade; mas o Direito a priori mantém-se inabalável como condição de compreensão do Direito. Não se trata de uma hierarquia entre ambos, pois o Direito positivo não deve reproduzir o Direito a priori, nem tem sua validade condicionada a uma similitude entre eles; mas para serem compreendidos, os institutos do Direito positivo precisam ser intuídos como parte de uma estrutura do ser:
Nós não falamos de uma lei superior, mas de leis simples de ser. Como sabemos, dispositivos legais positivos podem desviar-se deles; mas, precisamente do nosso ponto de vista, não teria sentido querer substituir o conteúdo das representações eficazes pelas relações essenciais das quais as representações se desviam precisamente porque, em todo o contexto da interação social, elas parecem ser tais que não deveriam ser.
Reinach, 1983, p. 135.
Eduardo González-Di Pierro sustenta do mesmo modo que a investigação de Stein sobre o Estado é amplamente inspirada nos Fundamentos a priori do Direito Civil de Reinach, como a própria Stein foi a primeira a reconhecer, sendo esta relação particularmente notável na segunda seção, intitulada “Estado e Direito”, do primeiro capítulo de Stein.8
Stein faz referência direta à análise Reinachiana ao afirmar que, além do conteúdo do Direito, há algo que pode ser designado como forma do Direito em oposição a esse conteúdo: “Esta é a estrutura a priori do Direito como tal. E é comum ao Direito puro e positivo.”9 Reafirma, como Reinach, existirem conceitos jurídicos independentes de todo Direito positivo, existentes a priori e válidos per si. Pierro acrescenta: “Stein aplica isso ao problema do Direito, como Reinach tinha feito no trabalho mais importante, para encontrar uma essência de lei pura.”10
Neste sentido, Stein propõe um exemplo sobre o Direito em que uma promessa se dissolve quando satisfeita:
Se pode falar do direito que existe na margem de todo arbítrio e independentemente de ser reconhecido ou não por algum “Direito em vigor” — são relações de Direito “puras”: um Direito nascido de uma promessa se extingue assim que a promessa foi cumprida. […] Ao lado deste direito existe o direito em vigor, o chamado Direito positivo.
Stein, 2005, p. 551.
Resta evidente, portanto, a concordância entre Reinach e Stein sobre as relações necessárias e universais entre os institutos jurídicos. Por exemplo, quando uma pessoa faz uma promessa à outra, acontece um efeito interessante: essa promessa produz uma vinculação entre os envolvidos, diferente de uma simples informação ou um simples pedido. Cria uma obrigação para o promitente e uma expectativa no promissário, que será satisfeita com a realização da mesma, ou por sua revogação ou sua renúncia — sendo estas relações imediatamente inteligíveis e válidas, que não carecem de reconhecimento pelo Direito positivo, mas são necessárias à compreensão do instituto da promessa em qualquer âmbito da vida social.
Stein acompanha a noção de Direito a priori de Reinach e compreende que o Direito a priori seria a estrutura das relações — sendo formal, ou seja, descrevendo relações, mas não propondo conteúdos para o Direito —, e está presente tanto no Direito puro como no Direito positivo. Considera que o Direito positivo tem conteúdo variável e sofre com a ação do tempo e da época em que uma sociedade vive, tendo validade limitada. O Direito deriva de uma primeira lei necessária, a lei que outorga competência ao legislador, o direito de legislar.
Reinach e Stein defendem que o Direito a priori é formado por elementos jurídicos independentes das declarações, comandos ou decisões promulgadas pelo Direito positivo, não dependendo tampouco da existência de manifestações históricas particulares ou daqueles que legislam. Di Pierro afirma que o caráter a priori do direito afirmado por Reinach e reafirmado por Stein consiste em que a possível discrepância entre Direito puro e positivo se refere apenas ao conteúdo dos estados individuais de coisas que são a preocupação da lei.11
Resta claro que os dois sustentam a ideia de que o Direito a priori é o melhor fundamento para o Direito — universal, necessário, independente da subjetividade e do reconhecimento por parte do Direito positivo e, conforme exposto, não se confundindo de modo algum com o Direito natural. É possível afirmar que existem conceitos jurídicos independentes de todo Direito positivo, existentes a priori e evidentes per si; ambos concordam com essa lei eidética da vida social, que se apresenta e se revela como a descrição do ser do Direito, independente da subjetividade e do Direito positivo, atemporal, puro, cognoscível apenas pela razão e, portanto, condição de possibilidade do Direito positivo.
Stein amplia e aprofunda seu trabalho agregando conceitos compatíveis com a teoria Reinachiana, como o Direito de legislar, que admite ser um Direito a priori de caráter formal, que delega competência e é um instrumento da soberania do Estado. Reinach definiu decretos legais pelo caráter de “dever ser”, alertando que nem todos têm a forma de proposição de dever-ser, isto é, de comando. Por isso, define o Direito como promulgação e não apenas como comando: “Decretos legais como tais colocam seu conteúdo de tal maneira que deveria ser. A este respeito, eles estão todos no mesmo nível.”12
Stein descreve a ideia de soberania como essencial, afirmando que “as ideias ‘Estado’ e ‘Direito positivo’ exigem reciprocamente um ao outro. O Direito positivo é a lei ‘postulada’, e precisa de uma autoridade por trás dela que faça a lei.”13 Para este fim, e seguindo Reinach, explorou os atos sociais, mais precisamente os atos legislativos, retomando explicitamente a distinção Reinachiana entre regulamentos e comandos como atos sociais.
Stein introduz o tema de Direito puro e Direito positivo esclarecendo que o Direito, como espécie do gênero atos sociais, compartilha a mesma estrutura básica de todos os atos desta região ontológica. Portanto, sendo Direito puro ou Direito positivo, para ser compreendido depende do Direito a priori:
A discrepância possível entre Direito puro e positivo envolve apenas o conteúdo de relações jurídicas distintas. Mas além disso, há algo que pode ser designado como forma de Direito, em oposição a esse conteúdo. Esta é a estrutura a priori do Direito como tal. E é comum ao Direito puro e positivo.
Stein, 2006, p. 39.
Além disso, ambos lidam com o ponto ontológico da dupla natureza das vivências jurídicas: há uma relação essencial subjacente, necessária e universal, e a relação estabelecida no tempo por determinado ato específico que poderá ser concluída com sua realização. É o caso da promessa: há uma relação necessária e universal, a priori, que a torna compreensível — tal como a relação essencial entre obrigação e pretensão. A promessa vivida, prometida, circunscrita no tempo e dependente das circunstâncias e das condições de adimplemento, pode variar; mas a ideia da promessa, sua estrutura e relações necessárias, permanece.

