Dissertação de Mestrado · UFJF · 2019

Edith Stein e Direito a priori

Capítulo 3

Para Edith Stein, a Fenomenologia é uma Filosofia que se caracteriza pelo resgate da ideia de verdade e de objetividade da consciência, rompendo com as filosofias consideradas empíricas e relativistas. Como um método que busca retornar às coisas mesmas, a Fenomenologia utiliza-se da descrição de essências e da redução fenomenológica, através da qual é possível intuir as essências que se mostram de forma imediata. Stein concordava com Husserl: a Filosofia necessitava de uma fundamentação rigorosa. Em seus escritos autobiográficos, no artigo Os anos de estudo em Gotinga, declara que o principal motivo que a conduziu a Göttingen foi a Fenomenologia e os fenomenólogos: “Quando se chega a Gotinga, vai-se primeiro ver Reinach, ele cuida do resto.”1

Mariano Crespo, em Aspectos fundamentales del método de Edith Stein, reforça a precisão do trabalho desenvolvido pela autora, que evita qualquer tese que não seja imposta por dados: Edith Stein considerava preferível entender um único ponto com clareza total do que se perder nas névoas de uma exposição generalista, sendo seus trabalhos animados pela busca da precisão e pela tentativa de entender com precisão e formular claramente cada distinção, cada problema.2

Antonio Calcagno, na introdução de Edith Stein: Women, Social-Political Philosophy, Theology, Metaphysics and Public History, afirma que ela foi a primeira a desenvolver uma Fenomenologia social e política abrangente, fornecendo uma descrição detalhada do fenômeno da empatia — o processo pelo qual se entende a mente de outra pessoa.3

Stein desenvolveu uma Fenomenologia realista, sem descartar a importante questão do transcendental, continuando leal à Filosofia Husserliana em muitos aspectos, ao mesmo tempo em que desenvolveu noções autônomas, buscando complementar o projeto Husserliano sem, no entanto, descaracterizá-lo. Crespo esclarece que o ponto de partida do filosofar em Edith Stein são as próprias coisas, os problemas e não as filosofias; seus trabalhos são animados pela busca de precisão, pelo esforço de uma análise sistemática em vez da construção de um sistema e pela renúncia à sistematização precipitada.4

Ao tratar da fundamentação do Direito, Stein investiga a possibilidade desta fundamentação a partir de uma atitude fenomenológica e encontra no Direito a priori sua pedra angular. Para o desenvolvimento desse tema, é preciso iniciar com a empatia e caminhar até sua aplicação no Direito — sendo, portanto, o seu ponto de partida a concepção fenomenológica do eu, passando por sua relação necessária com o outro que se dá através da empatia, e gradativamente ascendendo à massa, à comunidade, às comunidades, à sociedade e, enfim, ao Estado e sua soberania.

3.1 Empatia

Em sua tese de doutorado Sobre o problema da empatia, Stein anuncia que se pode perceber a vivência de outra pessoa por meio do processo cognoscitivo que é a empatia, investigando como é possível o conhecimento da experiência de outrem. Não se trata de sentir o que o outro sente, nem de um despertar de sentimento pelo outro. A empatia é um ato de consciência que possibilita ao sujeito o reconhecimento imediato do seu semelhante como ser dotado de consciência, agente de atos, vontade e sentimento, permitindo a apreensão do outro como ego transcendental.

Como é possível reconhecer o outro? De acordo com Husserl, nas Conferências de Paris, a resposta está em uma vivência espontânea e imediata que ele chama de empatia, exigindo uma interpretação genuinamente fenomenológica da realização transcendental da empatia, com um pôr-fora-de-vigência abstractivo dos outros e de todos os estratos de sentido do mundo envolvente.5

Stein expõe a estrutura singular desse ato:

Mas o sujeito da vivência empatizada — e esta é a novidade fundamental frente à lembrança, a espera, a fantasia das próprias vivências — não é o mesmo que realiza a empatia, mas sim o outro. Ambos estão separados, não ligados como ali por uma consciência de mesmidade, por uma continuidade de vivência. E enquanto vivo aquela alegria do outro não sinto nenhuma alegria originária, ela não brota viva de meu eu […]. Assim temos, na empatia, um tipo sui generis de atos experienciáveis.

Stein, 2004, p. 27.

Parafraseando Angela Ales Bello, trata-se do modo pelo qual os sujeitos humanos se reconhecem como tais — exatamente como sujeitos e não como objetos ou coisas do mundo físico. A vida do outro que encontro sempre permanece externa; não posso alcançá-la e não o apreendo originariamente, permanecemos cindidos. No entanto, a analogia entre mim e o outro é imediata. Intenciono o próximo como dotado de vontade, sentimentos, angústia e dor, mas ainda assim é o outro.6

Francesco Alfiere marca que, ao falar em Stein, o tema empatia surge imediatamente como essa vivência muito particular de estrutura geral sui generis. Para que esse ato de consciência e reconhecimento seja possível, existe um requisito essencial: a liberdade. É necessário que eu intencione o outro como ser livre, com vontade, inteligência, sentimento e com a plena posse da dignidade da pessoa.

Stein, na obra Ser eterno y Ser finito, entende o ser humano primeiramente como um ser finito, constituído de três partes segundo a tríplice subdivisão tomista: ente material, ente espiritual e Deus. A partir do conceito aristotélico-tomista de potência e ato, define a natureza dos entes: não se trata só de uma alma que vive num corpo, mas de uma unidade do corpo, alma e espírito.

A alma é o espaço em meio do total que está formado pelo corpo, a alma e o espírito. Enquanto alma sensível habita em todos os membros e partes do corpo, recebe dele e opera sobre ele formando-o e mantendo-o. Enquanto princípio espiritual ele transcende-o de lá de si mesma e olha um mundo situado mais para lá de seu próprio eu: um mundo de coisas, de pessoas, de fatos.

Stein, 1994, p. 388.

3.2 Relações intersubjetivas

Num primeiro momento, a vivência do outro se dá como ato de consciência, como empatia, apenas como reconhecimento. Vivenciar a intersubjetividade é mais do que meramente reconhecer o outro — é interagir com o outro, ser afetado pelo outro. Através da vivência intersubjetiva, o ser humano supera o isolamento, abrindo-se ao outro. A empatia é, portanto, o ato de consciência originário do convívio entre egos transcendentais e também de todas as relações sociais.

Stein demonstra que a associação humana é composta de fases. Começa com a descoberta individual bem como a vivência das relações intersubjetivas, cada qual fazendo despertar uma convivência que gera uma relação de confiança, predispondo um desenvolvimento saudável e um sentimento de pertencimento. Como expõe Pezzella, nossas famílias, amigos, escolas e Estado — aos quais todos pertencemos de uma forma ou de outra — permitem entender que somos seres sociais. O ser humano não pode viver ou crescer, exceto dentro de uma comunidade.7

Um contra-exemplo da vivência em família, em comunidade e em sociedade, é a massa. Stein, em seus Escritos Filosóficos sobre o Estado, apresenta que, enquanto esses outros modos de vivenciar a intersubjetividade têm fundamento no sentimento de pertencimento que se prolonga no tempo e tem uma finalidade comum, a vivência da massa é fugaz, irrefletida e imediatista: “É característico da massa que os indivíduos que pertencem a ela estão influenciando-se reciprocamente sem saber nada sobre a influência que exercem ou recebem.”8 E ainda: “A massa existe somente enquanto os indivíduos que a compõem estão efetivamente em contato e se dissolve assim que esse contato cessa.”9

Baseheart comenta: a massa é simplesmente um estar-junto, um agrupamento de pessoas unicamente com base no lugar ou ocupação. Como membro da massa, vive-se anonimamente. Assim como os animais correm em um rebanho, os seres humanos podem se juntar em uma massa móvel sem alcançar um propósito comum. Para a massa, o fator decisivo em suas reações não são ideias, mas sugestão, imitação e sentimento.10

O que falta à massa são indivíduos que vivam nela uns com os outros. Numa família, comunidade e sociedade, os indivíduos convivem compartilhando valores e finalidades. A inserção do indivíduo na comunidade permite que ele tenha características exteriores — língua, costumes, cultura — que fornecem o sentimento de pertencimento. A solidariedade dos indivíduos manifestada na influência mútua de suas atitudes constrói a vida da mesma, contribui para a realização de objetivos comuns. Stein coloca:

Na vida da comunidade, os usos estáveis se acumulam, cuja satisfação pode ser assumida por diferentes indivíduos em sucessão. Assim, temos aqui uma “organização” distinta dos próprios indivíduos e, com isso, estamos nos aproximando do estado.

Stein, 2006, p. 3.

A sociedade emerge da vida comunitária na qual os indivíduos se reúnem para a realização de um fim, sendo considerados sujeitos objetivados. À medida que os indivíduos se inserem nas estruturas de uma sociedade, tornam-se representantes de determinado grupo, tornando-se uma variante racional da comunidade. Stein explica que “a peculiaridade da sociedade é que, em contraste com a comunidade, os indivíduos são objetos uns dos outros, não sujeitos que vivem juntos como na comunidade.”11

3.3 O Estado

Stein propõe um método para analisar as possíveis formas de convivência como passo inicial. A partir dessas estruturas sociais, ela convida a desenvolver as diversas formas de associação humana para que se consiga chegar à ideia de Estado. Para tanto, começa do princípio, recorrendo a Aristóteles, para quem “Estado” designa o número de pessoas que se uniu em uma comunidade de vida para formar um todo auto-suficiente — referência que Stein identifica como a ideia de soberania.12 O texto sobre o Estado e Direito começa com a seguinte afirmação:

As teorias sobre o Estado, em suas mais diversas orientações, começam pela ideia de que o Estado é uma forma de sociedade. Na realidade, é reconhecido como um momento inescapável de sua estrutura o fato de que nele vivam sujeitos e exerçam funções na sua construção.

Stein, 2005, p. 527.

Stein possui uma visão personalista de Estado como a consolidação dessas relações, discordando das teorias contratualistas ou de simples associação humana. O Estado, soberano por essência, se realiza porque é composto por indivíduos livres: “Apenas uma formação que envolve pessoas livres pode se declarar soberana ou pode exibir soberania na prática.”13 Pessoas no pleno exercício de seu arbítrio, agindo por autodeterminação, são as unidades básicas que compõem um Estado soberano. Se a vontade soberana faltar, o Estado deixa de existir.

Para Stein, o povo pode manter sua vida comunitária, mesmo no caso de que um poder externo o prive da possibilidade de viver segundo leis próprias. A garantia do Estado ocorre quando a associação de indivíduos em forma de Estado já tenha existido primariamente como comunidade. Stein assegura que o Estado é soberano, e sua soberania é condicio sine qua non para sua existência: “O Estado tem que ser seu próprio mestre. As modalidades da vida cívica não podem ser prescritas para isso através de qualquer poder que esteja fora do estado.”14

Stein esboça duas correntes sobre a soberania: a monarquia absoluta e os defensores da soberania popular. Discorda de ambas, pois “ambas as partes estão enganadas. O Estado, ou autoridade civil que o incorpora, é soberano, mas aqueles que atualmente detêm essa autoridade não são.”15 Angela Ales Bello confirma a ideia de soberania estatal em Stein: o Estado como uma comunidade estatal que se estende até onde se encontra a autarquia, conceito cujo sentido indica que as formas de vida estatal não devem ser determinadas por nenhuma força externa.

A estrutura, a força e o valor ético de uma sociedade dependerão do agir dos indivíduos — são nos sujeitos que começa a existência do Estado e não o oposto. O limite que se constitui para a soberania é que a liberdade dos indivíduos não é destruída pela vontade desta formação, mas permanece uma condição para colocar essa vontade em vigor. Este limite não deve ser considerado como uma limitação da soberania, mas seu fundamento.

3.4 Direito

Com isso exposto, Stein constata que o Direito não se trata de um mero contrato social cuja função pragmática é garantir a coexistência pacífica, mas a coexistência de uma comunidade de fins compartilhados e construída por indivíduos livres no exercício de sua liberdade. O Direito cumpre função primordial na realização desta função do Estado, pois o unifica e o torna pessoa jurídica além de disciplinar sua atuação tendo em vista a consecução da finalidade socialmente estabelecida.

Stein estabelece logo quando começa a tratar do tema a diferença entre Direito puro, Direito positivo e Direito a priori:

O Direito puro é o mesmo em todos os tempos e com todos os povos; porque é eterno e não entra em existência aqui ou ali ou agora ou então. O Direito positivo é criado ou efetivado através de atos deliberados e, portanto, pode ser tão diverso quanto você desejar. É por isso que o Direito positivo pode se desviar do Direito Puro.

Stein, 2006, p. 39.

Este é o a priori do Direito como tal. E é comum ao Direito tanto puro quanto positivo. Toda lei alega regular o comportamento da pessoa. Se uma lei está “em vigor” é algo totalmente separado da substância do Direito puro.

Stein, 2006, p. 39.

Entende desta maneira que o Direito a priori seria a estrutura das relações — sendo portanto formal —, descrevendo as relações, mas não propondo conteúdos para o Direito, e está presente tanto no Direito puro como no Direito positivo. O Direito puro, segundo Stein, trata de um conteúdo e não de uma estrutura, e esse conteúdo é invariável e universal.

Considera que o Direito positivo tem conteúdo variável e sofre com a ação do tempo e da época em que uma sociedade vive. Para que tenha validade, é necessário que uma primeira lei delegue competência e seja reconhecida para que, em sequência, outras leis possam atingir validade e eficácia. Este é o direito de fazer lei, ou melhor, de legislar.

Para aprofundar o estudo dos atos legislativos, Stein recorre explicitamente a Reinach, retomando a distinção entre regulamentos e comandos:

Ambos são atos sociais, o que significa que eles se dirigem a outras pessoas. Mas os regulamentos fazem isso meramente para estipular o que deve contar como uma lei para o leque de pessoas a quem eles estão se dirigindo, sem querer assim mobilizar qualquer pessoa em particular em qualquer comportamento atual. Em contraste, um comando em cada instância é direcionado a uma pessoa inteiramente particular e tem a sensação de pôr em movimento uma atividade daquela pessoa.

Stein, 2006, p. 52–53.

Stein demonstra que toda promulgação de uma lei implica um comando: o legislador ordena às pessoas de seu território soberano que conformem seu comportamento de acordo com o conteúdo dos regulamentos estatutários. O comando é condicional e pode ser temporariamente limitado: não diz “você deveria estar fazendo isso agora”, mas sim “se algum de vocês agora ou no futuro entrar em tal situação, ele tem que se comportar assim”.16

O Direito cumpre função primordial na realização do Estado soberano e autônomo, sendo uma forma de superar os impasses das relações sociais, já que o Direito se revela a partir de algumas delas. O fundamento é o Direito a priori que, sendo estrutura das relações, se mostra com caráter descritivo, universal e necessário, e que não se afeta com a proclamação do Direito positivo — este último, mutável, experimentando e sendo afetado pelo tempo e pelo período em que está sendo positivado pelo legislador.

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