Dissertação de Mestrado · UFJF · 2019
Adolf Reinach e Direito a priori
Capítulo 2
Adolf Reinach sempre esteve atento às relações sociais e assim direcionou seu olhar ao Direito sob o viés fenomenológico. Dedicou-se às obras de Husserl, principalmente as Investigações Lógicas, na qual a intuição de essências constitui um dos principais enfoques e que, pela intuição originária e fundadora, abre-se a oportunidade de compreensão do processo cognitivo. Procura, desta maneira, intencionar o fenômeno com o objetivo de captar sua essência e como as coisas do mundo se apresentam à consciência; busca o retorno às coisas mesmas, livre de expectativas e pré-conceitos, separando assim o pensar do intuir — afirmando que a intuição, na qualidade de captação, diferencia-se do mero pensar enquanto mero visar significativo.1
Reinach investigou a vida jurídica na interação social e defendeu a existência de entidades jurídicas independentes de qualquer interpretação, buscando por suas essências, pelo seu ser puro. Em Os Fundamentos a priori do Direito Civil, propôs que os institutos do Direito são realidades tais quais as realidades físicas (concretudes), psíquicas (emoções) e ideais (valores e números). Ressaltou, no entanto, que os institutos jurídicos não se encaixam propriamente em nenhuma dessas categorias de objetos, mas têm uma categoria própria, pois são ideais e também temporais. Na introdução dessa obra expõe:
Na medida em que a filosofia é ontologia ou a teoria a priori dos objetos, ela tem a ver com a análise de todos os tipos possíveis de objetos como tal. Veremos que a filosofia aqui aborda objetos de um tipo completamente novo, objetos que não pertencem à própria natureza, que não são nem físicos nem psíquicos e que são ao mesmo tempo diferentes de todos os objetos ideais em virtude de sua temporalidade.
Reinach, 1983, p. 6.
Assim afirma que, da mesma forma que os números existem independentes da ciência matemática e de toda compreensão humana, existem conceitos jurídicos independentes de todo Direito positivo, existentes a priori e evidentes per si:
Devemos mostrar que a estrutura que geralmente se chama especificamente legal tem um ser próprio, tanto quanto números, árvores ou casas, que é o ser, é independente de ser entendido pelos homens, que é, em particular, independente de todos os valores do Direito positivo.
Reinach, 1983, p. 4.
Reinach investiga, no campo do domínio social e do Direito, essa lei eidética da vida social — o Direito a priori —, que se revela como a descrição do ser do Direito, independente da subjetividade e do Direito positivo, atemporal, puro, cognoscível apenas pela razão e independente de toda experiência, condição de possibilidade do Direito positivo. Mariano Crespo, em ¿Derecho a priori vs. Derecho natural?, investiga esse novo campo da Filosofia, assinalando que dois são os traços fundamentais que, de acordo com Reinach, caracterizam esses objetos: o seu “ser-assim” e a impossibilidade de ser de outro modo — ou seja, sua necessidade e seu caráter a priori.2
Declarações a priori são válidas também para institutos jurídicos. Essa característica a priori é intuitivamente evidente; cada circunstância é apreendida no sentido universal e necessário e descrita conceitualmente como tal. No Direito há um vasto reino de declarações a priori, de existências de universais que consequentemente podem ser formuladas rigorosamente, possibilitando seu conhecimento por intuição, independentes da consciência e de todo e qualquer ordenamento jurídico ou instituto legal.
Em Sobre Fenomenología, Reinach expõe com clareza o conhecimento a priori e sua evidência desvendada por Platão: o a priori sempre foi reconhecido, e desde que Platão o desvendou, não desapareceu do horizonte da história da filosofia.3 Através da intuição intelectual, o conhecimento a priori é trazido à luz, acessando o mundo das essências e suas leis. As conexões apriorísticas existem independentemente de todos, muitos ou nenhum homem as reconhecerem, sendo universalmente válidas no sentido de que todos os que querem julgar com justiça devem reconhecê-las.4
Francesca de Vecchi, em Ontologia regionale “sociale” e realismo fenomenológico, chama a atenção para o foco de Reinach em entender a ontologia como doutrina a priori do objeto, como ciência que trata das conexões a priori ou essenciais que constituem as entidades evidenciadas em uma determinada região ontológica — neste caso, as entidades jurídicas. Reinach se dedica em particular à eidética da região social e jurídica: ao que em termos modernos denominamos “ontologia social”.5
Assim, a Fenomenologia estabelece uma ordem metodológica: primeiro, delinear o objeto de conhecimento a ser investigado e, em seguida, reconhecer a realidade em sua existência autônoma. Neste contexto, o que significa conceder a existência de princípios jurídicos é aproximar institutos jurídicos de ciências como a matemática, cujos princípios existem independentemente de serem apreendidos ou descobertos.
Com a evidência das essências, Reinach afirma que as mesmas são constituídas por conexões a priori, relações universais e necessárias presentes em nossas vivências. Um dos exemplos mais conhecidos dessas relações é a relação a priori entre promessa, pretensão e obrigação. Essas conexões jurídicas existem independentemente da existência do Estado e de suas normas, mas propiciam a compreensão da sociedade para fixar, circunscrever suas ideias e proteger cada indivíduo, promulgando leis que realçam a importância da organização do Direito — não só para uma coexistência pacífica, mas para a defesa da liberdade dos indivíduos e para a manifestação da vontade dos mesmos.
Sophie Loidolt, em Legal Reality and its a priori foundations, esclarece que as bases a priori são “leis simples de ser” que não formulam o que é certo e o que se deve fazer. Suas proposições eidéticas simplesmente afirmam que é um fato que, se uma promessa é feita com sucesso, há uma obrigação. Em vez de prescrever algo, elas simplesmente descrevem a ontologia e a lógica das pretensões e obrigações.6
O a priori do Direito em Reinach é um a priori material fundado na própria natureza das entidades, visto o aspecto realista presente em sua fenomenologia. As entidades sociais e jurídicas são essencialmente normativas em sentido específico — são portadoras de obrigações, direitos, deveres, autorizações. Uma analogia pode ser útil: as entidades sociais e jurídicas são essencialmente normativas assim como as entidades artísticas são essencialmente estéticas em sentido específico.7
Reinach caracteriza a lei positiva como um ato social especial, o ato de promulgação: “As disposições legais, como tal, colocam seu conteúdo de forma tal que deveria ser.”8 As concepções específicas legais, como propriedade, promessa, pretensões, obrigações ou mandato, são encontradas no Direito positivo, mas não foram produzidas e criadas pelo legislador. Reinach admite que possa ocorrer desvio do Direito positivo em relação ao seu fundamento a priori, mas esclarece que tal desvio seria da ordem do dever-ser, e não do ser, portanto de responsabilidade do legislador: “Não há nenhuma questão de uma ‘contradição’ entre a teoria a priori do direito e o direito positivo; aqui são apenas desvios das promulgações das leis que governam o que é.”9
2.1 Promessa
Reinach inicia analisando o instituto da promessa. Seu propósito não era formular uma teoria da promessa, e sim evidenciar que a promessa, tal qual outros objetos de diferentes áreas do conhecimento, também tem relações universais e necessárias, a priori. O argumento apresentado é que a promessa pertence a um grupo especial de atos que criam realidades sociais tão reais como casas ou árvores.
A promessa cria pretensões e obrigações — esta é uma relação necessária. Quando um indivíduo faz uma promessa a outro, acontece um efeito interessante: essa promessa produz uma vinculação entre as pessoas envolvidas, diferente de uma simples informação ou de se fazer um pedido. Cria uma obrigação para quem prometeu e uma expectativa para quem a recebeu. A promessa será satisfeita com seu cumprimento, por sua revogação ou sua renúncia. Esclarece o autor:
Um homem faz uma promessa para outro. Um efeito curioso prossegue a partir deste evento, um efeito bastante diferente do efeito de um homem informando outro de algo, ou fazendo um pedido a ele. A promessa produz um vínculo único entre as duas pessoas em virtude da qual uma pessoa pode reivindicar algo e a outra é obrigada a executá-la ou concedê-la. Este vínculo se apresenta como resultado, como um produto da promessa.
Reinach, 1983, p. 8.
Barry Smith, em Introduction to Adolf Reinach, afirma ser uma verdade sintética a priori que um ato de prometer imediata e necessariamente traz uma pretensão e obrigação mutuamente correlacionadas.10 As promessas familiar, política, religiosa e jurídica são inteligíveis graças à essência subjacente de promessa que compartilham — um a priori que as torna compreensíveis como tal. As leis que regem a relação entre promitente e promissário são imediatamente inteligíveis e válidas. Por exemplo: uma promessa de fazer algo se dissolve assim que a coisa é feita.
Se tal promessa não for cumprida, ainda assim a obrigação e a pretensão continuam existindo — com isso fica demonstrado o a priori, algo anterior à experiência humana. De Vecchi afirma: “A proposição ‘Uma pretensão é extinta através do cumprimento’ é uma verdade a priori, válida sem exceções e antes de qualquer experiência, independente de qualquer direito positivo, que se funda no conteúdo de significado do conceito de pretensão.”11
Tal experiência somente é possível aos seres humanos. As pessoas, por uma lei essencial, são intimadas a serem portadoras — sentir-se autorizadas ou vinculadas. Esta não é uma declaração que se poderia obter por observação de casos experimentados; é um estado de coisas universalmente e necessariamente fundamentado na essência da promessa como tal, uma declaração a priori. Esclarece Reinach: “Se a promessa é simplesmente ouvida, surge uma pretensão em quem ouve e uma obrigação no promissor.”12
A pretensão e a obrigação envolvem necessariamente um portador e um conteúdo. Existe de fato a lei a priori que toda obrigação que existe em face de outro implica uma pretensão correspondente desse outro.
Reinach, 1983, p. 12.
Qualquer pessoa que seja capaz de realizar promessas tem a capacidade de obrigar-se perante outras pessoas, e por esse motivo pode se falar de uma lei a priori. Esta relação é a essência da promessa, o ser da promessa.
2.2 Propriedade
A propriedade é um estado de coisas no qual o bem pertence em caráter próprio e exclusivo a uma pessoa definida. Juridicamente falando, seria o poder absoluto, de natureza permanente, que se tem sobre o bem. Revela-se, portanto, instituição relevante para a formação da sociedade.
Quando Reinach trata do conceito de propriedade, aborda apenas a propriedade originária, a propriedade primeira. Sua preocupação é explicar como a relação de propriedade se origina, ou o que torna alguém proprietário de algo de maneira a ser reconhecido pelos demais. Reinach afirma: “A relação entre pessoa e coisa que se denomina propriedade é uma relação irredutível que não pode ser resolvida em elementos. Pode surgir mesmo quando não existe uma lei positiva.”13
Reinach evidencia que é preciso aprofundar a investigação da teoria a priori do Direito em relação à propriedade, defendendo a tese de que a propriedade não é somente direito sobre uma coisa, mas sim uma relação com a coisa, uma relação na qual todos os direitos são superados:
Temos definitivamente de nos apegarmos à tese de que a propriedade não é um direito sobre uma coisa, mas sim uma relação com a coisa, uma relação na qual todos os direitos são superados. Esta relação permanece completamente intacta, mesmo que todos esses direitos tenham sido concedidos a outras pessoas.
Reinach, 1983, p. 56.
Entre os diversos tipos de relações de uma pessoa com um bem, a relação do poder físico é de grande relevância para se compreender a propriedade originária. A pessoa que tem poder sobre uma coisa pode usá-la, transformá-la, destruí-la — isso demonstra a relação que subsiste entre a propriedade e o trabalho que se emprega sobre a coisa: “Quando Robinson Crusoé produz para si todo tipo de coisas em sua ilha, essas coisas pertencem a ele.”14
Reinach apresenta ainda a questão do a priori na nuda proprietas — a propriedade não plena, quando o proprietário está despido do pleno uso da coisa por sua própria decisão. É da essência de possuir que todos os direitos pertençam ao proprietário, exceto na medida em que pertencem a outra pessoa como resultado de atos realizados pelo próprio proprietário. Se essa outra pessoa renunciar a seus direitos, o fator que restringe o desdobramento livre da propriedade desaparece: os direitos em questão pertencem novamente ao proprietário. Esta é a necessidade essencial que está subjacente à chamada “elasticidade” ou “residualidade” da propriedade, que dificilmente pode ser razoavelmente considerada como uma “invenção” do Direito positivo.15
Vale ressaltar que a limitação do exercício do direito de propriedade é necessária e deve constar explicitamente no ordenamento jurídico, por se tratar de desvio do Direito a priori estabelecido pelo Direito positivo — como ilustram o art. 524 do Código Civil de 1916 e o art. 1.228 do Código Civil de 2002, que condicionou o exercício do jus proprietatis às finalidades econômicas e sociais, à luz do art. 5.º, inc. XXIII da Constituição Federal de 1988. Porém, tudo isso de modo algum muda o fato de que esses direitos absolutos derivam de um possuir como tal.
2.3 Representação
Dentre os atos sociais jurídicos expostos por Reinach, está a representação. Mesmo que muitos afirmem que a representação é um instituto jurídico que existe graças ao Direito positivo, pela visão fenomenológica o mesmo não é verídico. Reinach expõe que os atos sociais podem ser realizados para, ou em nome de, outra pessoa: “Esta não é certamente uma modificação da expressão linguística, mas uma característica descritiva da performance do ato. Não é ‘instituto’ do Direito positivo, mas sim uma modificação dos atos sociais, que vai muito além do mundo do Direito.”16
É fato intrínseco à representação que os atos representativos a serem realizados em nome de outros não necessariamente estejam de acordo com a intenção de quem os realiza. A própria intenção do representante não precisa coincidir com a intenção do representado e pode mesmo contradizê-la diretamente. Mesmo assim, o mandatário a quem haja sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não de acordo com sua vontade, mas em nome do mandante, realizando a vontade deste.
Barry Smith, exemplificando a representação em Reinach, afirma: “Quando executo uma promessa em nome de outra pessoa, nenhuma obrigação é adquirida por mim, mas sim, em circunstâncias apropriadas, por essa outra pessoa.”17 Toda pessoa tem o poder de produzir e modificar direitos e obrigações através de seus próprios atos sociais; na representação, esse poder pessoal é transferido a uma terceira pessoa. Assim, se uma pessoa A satisfaz para B uma promessa perante C, a pretensão de C se resolveu e a obrigação de B foi cumprida.
Reinach cita então o ato social de concessão como confirmação do poder de representação — o que os juristas designam como ato de concessão de procuração. O poder pode ser concedido para realizar em nome de outro atos sociais de todos os tipos, ou apenas certos atos sociais com certo conteúdo. O conteúdo do ato que autoriza o representante limita seu poder, na medida em que todos os seus atos realizados em representação permanecem sem qualquer eficácia legal se, seja como atos ou em seu conteúdo, não forem compreendidos como tais pelo destinatário.
O ato de concessão não é, no entanto, um ato de transferência, pois a autoridade permanece ao mesmo tempo e continuará a permanecer em suas mãos originais. É, sim, como se essa autoridade fosse algo sui generis que pudesse ser re-gerado, re-criado de novo na pessoa de outro.
Smith, 1982, p. 12.
A teoria a priori do Direito deve buscar a essência das estruturas legais e evidenciar as leis a priori que regem as mesmas. Toda teoria que não investiga o ser, as leis eidéticas, mas somente o Direito positivo, segue sem oferecer um fundamento estável. Fica bastante evidente que a representação — e também os demais institutos apresentados — pode ocorrer fora da esfera do Direito positivo, uma vez que se pode simplesmente solicitar, agradecer, aconselhar, contratar em nome de outro, demonstrando seu a priori, que não pertence apenas à esfera ontológica do jurídico, mas dos atos sociais.

