Multiparentalidade
Mônica Vasques Monteiro de Barros
Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Direito Civil
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais — PUC Minas Virtual
Belo Horizonte, 2022
Introdução
Esse trabalho de conclusão de curso tem por tema a multiparentalidade, seu conceito, desafios, pontos que fortificam o tema e pontos controversos. Foi proposto o seguinte caso para a abordagem do tema:
Maria e Alberto ficaram casados por 15 anos, tendo nascido um filho, Lucas. Quando ele tinha três anos, os pais se divorciaram e Maria acabou por se casar com Jorge, com quem ficou por mais 7 anos. Jorge cuidava de Lucas como se seu filho fosse, muito embora Alberto não só pagasse a pensão como, ainda, dedicasse grande parte de seu tempo a seu filho. Após o término de seu casamento com Maria, Jorge pretendeu continuar a visitar Lucas e a definir seu futuro, manifestando-se acerca de suas atividades escolares. Insatisfeita com a ingerência de seu ex-marido na vida de seu filho, Maria quer saber se Jorge tem algum direito com relação a Lucas. Uma criança que se encontra com dois pais, um biológico e um sócioafetivo, que exercem a paternidade de forma ativa.
Assim sendo, é preciso priorizar sempre o bem-estar da criança, e neste caso, além de contextualizar o caso no momento histórico atual, será preciso também trazer ao conhecimento de Maria a importância dessa relação para o desenvolvimento de Lucas. A estrutura familiar vem se modificando ao longo dos anos, com isso, a estrutura de uma família tradicional, que era considerada padrão e também um padrão patriarcal, possuía a figura do pai, da mãe e dos filhos, começou a se reconfigurar. A nossa Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, trouxe uma preocupação com o bem-estar da sociedade como um todo, direcionando o pensamento de que algo deva ser feito, tanto no Direito quanto na sociedade. A Constituição Federal de 88 assim trouxe ao Direito conotações diferentes, impregnadas de noções de sociabilidade e solidariedade, igualdade, entre outros.
Como afirma o art. 226 da nossa Constituição: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado." Esse artigo já nos mostra a importância do estudo, como essa estrutura familiar vem se modificando no decorrer do tempo é possível ver a nossa sociedade se transformando igualmente e a família contemporânea se formando, onde o afeto, começou a ser utilizado para identificar entidades familiares e se tornou parâmetro para a definição dos vínculos parentais.
Resta claro que as famílias se constituem das mais variadas formas, podemos citar algumas existentes e reconhecidas pela jurisprudência e doutrinadores como a homoafetiva, eudemonista, matrimonial, informal. O doutrinador Rolf Madaleno (2017, p. 7) nos demonstra outros tipos de família, como a família reconstituída, família paralela, família poliafetiva, família natural, e a família extensa ou ampliada, coexistindo, portanto vínculos que ultrapassam a questão genética, situação que é possível perceber em alguns tipos de famílias, como a recompostas ou mosaicas, em que há dois pais biológicos e socioafetivos, respectivamente como abordado acima.
Por essa concepção, importante ressaltar que a essência, ou base da socioafetividade é mais do que o mero sentimento de afeto mas também o exercício fático das funções paternais e pela prática de determinadas condutas objetivas de assistência à criança, existindo a partir disso a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade, priorizando, garantir os interesses da criança e do adolescente, que convive, concomitantemente, com vínculos de paternidade biológicos e socioafetivos. Através do estudo de casos e decisões dos tribunais, busca-se expressar que não há hierarquia entre os vínculos afetivo, biológico e civil, sendo a multiparentalidade uma garantia de preservação da dignidade da pessoa humana daquele que deseja o reconhecimento de uma situação de afeto já existente e firmada.
Sempre necessário trazer reflexões a respeito da posse do estado de filho na ocorrência da multiparentalidade, com o intuito de resguardar os direitos dos envolvidos na condição de multiparentalidade e o reconhecimento da equivalência de obrigações entre os vínculos afetivo e biológicos de paternidade.
Desenvolvimento
Como poderíamos conceituar a multiparentalidade e como ela está vista nos Tribunais Brasileiros?
O reconhecimento simultâneo do vínculo de paternidade, como no caso proposto acima, entre uma criança e dois indivíduos, sendo um vínculo biológico e um vínculo afetivo é o que se pode denominar de multiparentalidade. Importante destacar que esse conceito está diretamente ligado ao princípio constitucional da afetividade, mas também ao exercício da paternidade, com todas as suas obrigações. O afeto transformou a visão de família e se tornou o núcleo da família, deixando a questão genética de ser conhecida como este núcleo, surgindo assim a filiação afetiva.
As situações acontecem primeiro na sociedade e após no Direito, e sendo observado inúmeros casos, foi necessário então, criar um instituto onde se possa reconhecer tais situações. Ainda é considerado tema novo no campo do Direito das Famílias, e prova desta afirmação é a posição dos Tribunais que ainda variam por demais.
Apesar de reconhecer que para ter efeitos jurídicos em nossa legislação só se reconhece no registro civil o nome de apenas um pai e uma mãe é igualmente sabido que a paternidade ou a filiação, nos dias atuais podem acontecer de três maneiras:
Vínculo biológico
Vínculo afetivo
Vínculo legal
A questão é que o reconhecimento desse instituto irá produzir efeitos jurídicos, trazendo segurança jurídica, atendendo ao melhor interesse da criança, acalmando a convivência familiar e validando ainda as dinâmicas familiares que vão se modificando com o decorrer do tempo, e conforme a nossa constituição federal e nosso código civil, é possível a recomposição familiar de diversas maneiras e arranjos.
Tal instituto, multiparentalidade, que tem sido enfrentado cada vez mais vezes em nossos Tribunais, na sociedade contemporânea, no entanto, ainda é novo, se formos analisar no transcorrer da história do Direito, então necessário analisar cada caso, circunstância que faz gerar dúvidas por muitas vezes.
Certo é que o reconhecimento da paternidade socioafetiva não exclui o vínculo biológico, sendo possível que o filho mantenha com ambos os pais, relação de igual afeto e consideração, sem qualquer tipo de hierarquia. Apesar de existir de forma notória as mudanças nos arranjos familiares, ainda se encontra resistência, em face do reconhecimento da multiparentalidade, sobretudo, porque, muitas vezes, se presume a má-fé daquele que busca o reconhecimento do vínculo paterno-filial em relação àquele que já possui outro vínculo preexistente.
Nesse viés, sempre em busca de análises mais profundas, seja por meio de técnica dedutiva, pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, busca analisar a possibilidade, a importância e os efeitos do reconhecimento da multiparentalidade, da dignidade da pessoa humana e aos interesses da criança e do adolescente.
A reflexão de alguns doutrinadores nos ajuda a direcionar casos na vida prática do advogado de família, Cristiano Chaves de Farias (2016, p. 261) define a multiparentalidade como "a possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe simultaneamente, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles a um só tempo".
Também Fabrício Borges Costa, em seu artigo "A multiparentalidade no século XXI" segue o tema:
Por se tratar a multiparentalidade como um fato jurídico contemporâneo, de tamanha relevância para a ordem jurídica, é que ela vem acompanhada de solidariedade, afeto e democracia. Admitir que a família seja múltipla é reconhecer que ela é democrática e que a solidariedade, através do afeto, deixa de ser uma eventualidade para se transfigurar em uma obrigação.
COSTA, 2015, p. 231
Impossibilitar, impedir o direito de reconhecimento simultâneo de seus pais, sejam biológicos, afetivos, ou legais, importa na privação, na restrição, de um direito, e podemos afirmar que tal situação não foi desenvolvida pela criança, e colocar ela para escolher um dos pais não seria indicado. Mas é de enorme importância destacar que a preocupação daqueles que se posicionam contrário ao reconhecimento da multiparentalidade é explicada pelo fato de que, quando se reconhece esse instituto todos os efeitos da paternidade serão duplamente aplicados. Assim, o filho que tiver mais de um vínculo de filiação reconhecido poderá, consequentemente, participar da herança de todos os seus pais, requerer alimentos igualmente de todos, modificação em seu registro civil, ou seja, alcançando todos os direitos inerentes a situação de filho.
Dessa forma, muitos doutrinadores vêm analisando e refletindo a aplicabilidade desse instituto apenas sob a óptica dos interesses patrimoniais, entendendo que alguns indivíduos podem buscar esse direito visando alcançar, apenas, os efeitos patrimoniais.
Ocorre que a multiparentalidade deve ser reconhecida e aceita pela perspectiva do vínculo da filiação, uma vez que o vínculo afetivo não exclui o biológico. Por essa ótica o doutrinador Cristiano Chaves de Farias (2016, p.262), afirma que a multiparentalidade deve ser aceita, "em casos nos quais já se evidencie a concomitância de vínculos paterno-filiais entre os filhos e os seus pais".
Nesse sentido, Almeida e Rodrigues Jr. afirmam:
Parece permissível a duplicidade de vínculos materno ou paterno-filiais, principalmente quando um deles for socioafetivo, e surgir, ou em complementação ao elo biológico ou jurídico preestabelecido, ou antecipadamente ao reconhecimento de paternidade ou maternidade biológica.
ALMEIDA; RODRIGUES JR, 2012, p. 358
Os doutrinadores que citei acima seguem o raciocínio de que é possível que um indivíduo crie um estado filiação socioafetivo e ao mesmo tempo possam reconhecer sua família, ligada ao seu pai biológico como no caso proposto acima. Isto porque serão analisados diferentes situações e critérios para que possa se reconhecer cada vínculo de filiação, sendo possível, desta forma, que uma criança reconheça mais de um pai. Ainda, a multiparentalidade não trata sobre a exclusão de um vínculo e perda do outro, mas sim da soma da paternidade biológica, afetiva ou legal, complementando de forma saudável a vida do indivíduo que tiver esses vínculos reconhecidos.
Ressalta-se que o próprio STF vem reconhecendo em duas decisões as relações multiparentais, estendendo todos os efeitos cabíveis, a exemplo os recursos extraordinários 878.060/SC e 898.060/SP. Neste caminhar, é grande valia alertar para o fato de que o ordenamento jurídico brasileiro não impõe qualquer restrição ou proibição à realidade multiparental, ao contrário, a nossa constituição federal, garante, ampara e amplia todo e qualquer arranjo familiar, ainda que seja baseado no afeto, não sendo coerente que a legislação seja inflexível ao tratar o núcleo familiar que apresente dupla paternidade.
Como exposto acima, a posse do estado de filho tem como consequência os deveres de assistência referentes à paternidade. Os laços de afeto são a força que direciona exercício da paternidade responsável. O artigo 1.604 do CC dispõe: "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro." Mas é importante dizer que a interpretação desse enunciado, tem sido relativizado, abrindo espaço para o reconhecimento da multiparentalidade. Ao tratar da posse do estado de filho, Carlos Roberto Gonçalves, leciona que:
Pode ser enquadrada como veemente presunção resultante de fatos já certos a convivência familiar, conhecida como posse do estado de filho, caracterizada pelo tractatus (quando o interessado é tratado publicamente como filho), nomem (indicativo de que a pessoa utiliza o nome de família dos pais) e fama (quando a pessoa goza da reputação de filha, na família e no meio em que vive).
GONÇALVES, 2012, p. 296
A posse do estado de filho é reflexo da nossa organização familiar social, e não, apenas, biológica. A convivência afetiva, quando decorrente da multiparentalidade vivenciada, cria responsabilidades e a sua garantia jurídica é forma de realização do que podemos chamar de segurança jurídica da criança e sua dignidade humana.
Quanto a questão do sobrenome, não é obrigatório para o reconhecimento da posse do estado de filiação, embora seja de grande importância, pois reconhecerá aquelas pessoas como família perante terceiros. O Recurso Extraordinário nº 898.060, publicado no informativo 840, o STF fixou a seguinte tese: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios."
O afeto e responsabilidade visíveis no trato diário em conjunto com os elementos trato e fama, são capazes de atrair incorporação do elemento nome como forma de reforçar a representatividade do estado de filho. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Declaratória de multiparentalidade. Registro civil. Dupla maternidade e paternidade. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Julgamento desde logo do mérito. Aplicação artigo 515, § 3.º do CPC. A ausência de lei para regência de novos — e cada vez mais ocorrentes — fatos sociais decorrentes das instituições familiares, não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido. É que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil). [...] Caso em que no plano fático, é flagrante o ânimo de paternidade e maternidade, em conjunto, entre o casal formado pelas mães e do pai, em relação à menor, sendo de rigor o reconhecimento judicial da "multiparentalidade", com a publicidade decorrente do registro público de nascimento. Deram provimento.
TJRS, AC 70062692876, 8.ª C. Cív., Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert, j. 12/02/2015
A lei nº 11.924 de 2009, conhecida como a Lei Clodovil, alterou a Lei de Registros Públicos para permitir ao enteado incluir o nome do padrasto ou da madrasta. Esta lei é um grande passo, é voltada para a paternidade socioafetiva desenvolvida pelo padrasto. E embora não tenha direcionado aos direitos patrimoniais, trouxe a posse do estado de filiação e firmou o pensamento que já era percebido pelos tribunais brasileiros.
O termo "outra origem", do art. 1.593 CC/02 é uma cláusula geral, constituindo-se uma brecha legal, da qual é possível extrair, através de uma leitura constitucional, a permissão para o reconhecimento da multiparentalidade. Assim com a firmeza de regulamentar a questão do registro da paternidade socioafetiva, o Conselho Nacional de Justiça, editou o provimento nº 63 de 14 de novembro de 2017, ao tratar da multiparentalidade, o art. 14 limitou a dois pais, ou duas mães, a possibilidade de registro: "O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento."
Apesar da restrição, a normalização no âmbito do órgão que visa ao aperfeiçoamento do nosso judiciário, é emblemática e abre caminhos para o reconhecimento da multiparentalidade expressamente no âmbito da legislação civilista.
Não há dúvidas de que as situações de multiparentalidade não podem ser negadas, ainda que omisso o legislador, cabendo ao poder judiciário analisar os casos que cheguem ao seu âmbito, o reconhecimento legal dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, concomitantemente, quando atendidos os interesses dos envolvidos.
A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça editou, em 14 de novembro de 2017, o Provimento nº 63 estabelecendo regras para o procedimento do registro extrajudicial da filiação socioafetiva, estipulando, que o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade seria autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais (art. 10). Acontece que, a Corregedoria do CNJ houve por bem editar outro Provimento, sob nº 83, em 14 de agosto de 2019, modificando dispositivos do Provimento nº 63. Estas mudanças foram bem importantes nos procedimentos extrajudiciais em questão, e diminuem alguns itens, ou hipóteses, para esta parte extrajudicial. Assim, somente crianças a partir de 12 anos poderão utilizar do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, aos menores desta idade apenas a via judicial.
Por fim, citando a grande doutrinadora Maria Berenice Dias (2010, p. 370):
não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...) Tanto é este o caminho que já há a possibilidade da inclusão do sobrenome do padrasto no registro do enteado.
DIAS, 2010, p. 370
Fundamentos
Começando por nossa lei maior, importante citar que o art. 226 em seu § 7º da CF/88, afirma sobre paternidade responsável e a dignidade da pessoa humana:
Art. 226, § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Constituição Federal, 1988
Assim, a paternidade em qualquer das suas configurações, precisará seguir a paternidade responsável. Pelo caminho da igualdade ou isonomia entre os filhos inserto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 1.596 do Código Civil e 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os filhos devem ser tratados de forma igualitária, sem qualquer distinção. A concepção do princípio da dignidade da pessoa humana, os vínculos de filiação seja da descendência biológica ou da relação afetiva entre as partes envolvidas não podem ser restringidos a uma ou outra forma se ambas se mostram melhor para o pleno desenvolvimento da criança, desta forma, deve-se ser reconhecido juridicamente ambos os vínculos — biológico ou afetivo.
O Conselho da Justiça Federal, reconhece a filiação socioafetiva, decorrente da posse do estado de filiação, no Enunciado número 256, que foi aprovado durante a Terceira Jornada de Direito Civil, in verbis:
"A posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil."
Enunciado nº 256 — Conselho da Justiça Federal
A posse do estado de filho na multiparentalidade encontra amparo legal de forma mais clara no art. 1.593 do Código Civil, que prevê que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, neste caso a multiparentalidade.
O tema foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n.º 898.060/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, onde se discutia, naquele caso, a preponderância da filiação afetiva em detrimento da filiação biológica. No voto do relator, encontramos o seguinte:
"Estabelecida a possibilidade de surgimento da filiação por origens distintas, é de rigor estabelecer a solução jurídica para os casos de concurso entre mais de uma delas."
"O sobre princípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional. O espectro legal deve acolher, nesse prisma, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição."
"(...) Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário."
STF — RE 898.060/SP, Rel. Min. Luiz Fux
Ainda, nesta linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no processo 20160210014256APC, julgado em 16/11/2017 pela 3ª Turma Cível, sob relatoria da Des. Maria de Lourdes Abreu, decidiu sobre o reconhecimento concomitante da paternidade biológica e socioafetiva, firmando que:
1. A paternidade não pode ser vista apenas sob enfoque biológico, pois é relevante o aspecto socioafetivo da relação tida entre pai e filha. 2. As provas dos autos demonstram que o apelante estabeleceu forte vínculo com a menor, tanto que, com o divórcio dos genitores, a guarda e o lar de referência é o paterno. 3. A tese de multiparentalidade foi julgada pelo STF em sede de repercussão geral e decidiu que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseado na origem biológica com os efeitos jurídicos próprios. 4. Ante a existência dos dois vínculos paterno-filiais, que não podem ser desconstituídos, a orientação que melhor atende aos interesses das partes, notadamente o da menor, é o reconhecimento de ambos os vínculos paternos: o biológico e o socioafetivo, com as devidas anotações no seu registro civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
TJDFT — 20160210014256APC, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 16/11/2017
Conclusão
Com todo exposto, resta claro defender aqui a multiparentalidade, eis que o ser humano não é singular, ele se mostra diverso e em sua diversidade se relaciona de diferentes formas, estabelecendo redes de relações seguindo a linha do afeto. O que observamos é que cada sociedade e seus indivíduos vão construindo e reconstruindo sua cultura e forma de viver, modificando através do tempo e de acordo com a tensão ou apaziguamento do momento em que vivem.
Seguimos a tese jurídica fixada do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, visando a aplicação em casos semelhantes, lembrando e parafraseando que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.
Assim, o reconhecimento concomitante dos vínculos de filiação afetiva e biológica, quando no melhor interesse da criança, como no caso proposto, é a medida a ser adotada, levando-se em consideração os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, devendo as partes buscarem amparo judicial para garantir os seus direitos.
Portanto, a multiparentalidade merece proteção jurídica para atender os interesses dos envolvidos, concedendo direitos advindos dos vínculos parentais de origem biológica e afetiva.
Referências
ALESSIO, Taisa. Os efeitos jurídicos destacados da multiparentalidade. 2015. 90 f. Monografia (Bacharel) – Programa de Graduação em Direito, Universidade de Santa Catarina, Florianópolis, 2015.
ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 898.060. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 mar. 2022.
________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 22 mar. 2022.
_______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 22 mar. 2022.
_______. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da criança e do adolescente. Brasília, DF, jul. 1990. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 22 mar. 2022.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. 6. ed. Bahia: Jus Podivm, v. 6, 2014.
GONÇALVES, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Org). Tratado de direito das famílias. 2. ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016.
TJRS. AC 70062692876. Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert. Diário de Justiça, Porto Alegre, 01 jul. 2015.