Edith Stein e o Direito
Mônica Vasques Monteiro de Barros
Advogada
Revista Ética e Filosofia Política — Número XX, Volume II, dezembro de 2017
ISSN: 1414-3917 | e-ISSN: 2448-2137
Resumo
Este artigo é sobre os fundamentos do Direito na obra de Edith Stein. Stein nos convida a examinar as distintas formas de convivência partindo do Eu, do Outro, da empatia, da massa, da comunidade, da sociedade e, enfim, do Estado e sua soberania. É no contexto desta trajetória conceitual prática que investiga a fundamentação do Direito e encontra no Direito a priori sua pedra angular. Após esta breve exposição, enfatizo algumas semelhanças e diferenças entre a ideia de Direito em Os Fundamentos a priori do Direito Civil de Adolf Reinach e os Escritos filosóficos sobre o Estado de Stein. Concluo que a proposta de Stein, por ser conceitualmente mais abrangente traçando o percurso desde o Eu, melhor fundamenta o Direito positivo. Ademais, amplia os horizontes filosóficos adentrando em uma nova região ontológica do mundo da vida.
Palavras-chave: Stein, Reinach, Estado, Direito.
Abstract
This article is about the fundamentals of Law in the work of Edith Stein. Stein invites us to examine the different forms of coexistence starting from the Self, the Other, empathy, mass, community, society and, finally, the State and its sovereignty. It is within the context of this practical conceptual trajectory that investigates the fundamentals of Law and finds in a priori Law its cornerstone. After this brief exposition, I emphasize some similarities and differences between the fundamentals of law in The A priori Foundations of Civil Law of Adolf Reinach and in the Philosophical Writings about the State of Stein. I conclude that Stein's proposal, because it is conceptually more extensive tracing the course from the I, better grounds Positive Law. Besides, it extends the philosophical horizons to a new ontological region of life world.
Keywords: Stein, Reinach, State, Law.
Este artigo tem por objeto uma investigação acerca dos fundamentos do Direito nos Escritos filosóficos sobre o Estado de Edith Stein. Stein investiga a possibilidade de fundamentação do Direito a partir de uma atitude fenomenológica e encontra no Direito a priori sua pedra angular. Para o desenvolvimento desse estudo foram utilizados textos em que apresentou seu arcabouço conceitual referente aos temas de filosofia prática, iniciando com a empatia até a aplicação da fenomenologia ao Direito. Os principais textos de referência foram: Escritos filosóficos sobre o Estado e Direito em Obras completas, An Investigation concerning the State e On the problem of empathy.
A fenomenologia, como ciência eidética descritiva, busca alcançar a essência do que aparece à consciência e compreender sua gênese, no caso, para a formação do Direito positivo e a sustentação do Estado soberano. Seu ponto de partida é a concepção fenomenológica do eu passando por sua relação necessária com o outro que se dá através da empatia e gradativamente ascendendo à massa, à comunidade, às comunidades, à sociedade e, enfim, ao Estado e sua soberania. Sendo o Estado uma forma de organização social em que o indivíduo vive e exerce funções segundo regras postas pelo Estado estando presente um sentimento de pertencimento à vida social. Assim, a convivência social é mantida pelo Estado segundo regras, de acordo com o Direito. Deste modo, Stein faz uma junção entre Estado e Direito. Esse retorno às coisas mesmas em busca dos fundamentos primeiros, da essência do ser próprio do Direito, nos fornece uma nova visada do objeto e torna evidente a sua dimensão ontológica, condição de possibilidade para sua vivência e cognição. Concluo que Stein tinha uma concepção original sobre o Direito, pois evidencia o Direito a priori, a partir da experiência intersubjetiva empática e destaca sua presença nas relações entre os indivíduos, a comunidade, a sociedade e, finalmente, o Estado.
1. Empatia
Como é possível reconhecer o outro? De acordo com Edmund Husserl, a resposta à questão precedente está numa vivência espontânea e imediata que ele chama de empatia. Nas conferências de Paris (Husserl, 1992, p.35) afirma:
Necessita-se aqui de uma interpretação genuinamente fenomenológica da realização transcendental da empatia e para tal, enquanto ela está em questão, de um pôr-fora-de-vigência abstractivo dos outros e de todos os estratos de sentido do meu mundo envolvente, que para mim se acumulam a partir da vigência experiencial dos outros. É justamente assim que, no âmbito do ego transcendental, isto é, no seu recinto da consciência, se separa o ser egológico especificamente privado, a minha peculiaridade concreta como aquela cuja análogo eu sinto, em seguida, empaticamente a partir das motivações do meu ego. Posso experimentar directa e genuinamente toda a vida peculiar da consciência como ela própria, mas não como estranha: captar pelos sentidos, percepcionar, pensar, sentir, querer estranhos. Mas ela é co-experimentada em mim mesmo, portanto indiciada, num sentido secundário, no modo de uma peculiar apercepção de semelhança, comprovando-se aí de um modo consensual.
A empatia permite reconhecer o outro como ser independente, mas semelhante. Não existe qualquer possibilidade de uma fusão entre os sujeitos ou suas consciências, a pessoa envolvida em um ato de empatia permanece distinta uma da outra, os egos permanecem cindidos e, ainda assim, um diante do outro na vivência empática, em mútuo reconhecimento. A vivência da empatia foi apontada por Husserl como tão somente como o ato de reconhecimento do outro, uma apreensão imediata de um ser semelhante. Não sendo uma vivência de identidade, já que não somos o mesmo, mas meramente semelhantes. Parafraseando Angela Ales Belo (2014, p.53), trata-se do modo pelo o qual os sujeitos humanos se reconhecem como tais, exatamente como sujeitos e não como objetos ou coisas do mundo físico, ou manufaturados, diferentes também dos animais.
Stein que sempre esteve interessada no mundo humano, no sujeito e na compreensão do mesmo, então, dedica sua tese de Doutorado, a aprofundar o tema da vivência da empatia, nomeando este estudo com o título: O problema da empatia. Através do ato de consciência empático se apreende a vivência alheia além de ser também fonte da própria compreensão do eu. Como viver uma relação com o outro, percebê-lo, saber como se sente, se está feliz, preocupado, angustiado? Como a outra pessoa vive, sente e experimenta? Neste sentido, a autora Anna Maria Pezzela (2016, p. 49) comenta sobre a empatia em Stein: "Through an empathic relation one understands how much and what the other is living and feeling at a given moment in the time, but one is also aware of the distance between the two persons." (Tradução: "Através de uma relação empática, se entende o quanto, e o que o outro está vivendo e sentindo em um determinado momento do tempo, mas também se está ciente da distância entre as duas pessoas".)
Stein (1989, p.404), em sua tese de doutorado sobre o problema da empatia, no capítulo segundo em que trata da essência dos atos empáticos demonstra, através de um exemplo, um ato empático em que um amigo vem a ela contar que seu irmão faleceu. Naquele momento, ela toma consciência da dor que ele sente e se interroga sobre que tipo de consciência seria esta. Investiga a entrada na base sobre a qual percebe a dor, porventura o semblante do amigo esteja pálido e perturbado, acaso esteja sua voz sem entonação. Talvez ele também tenha expressado sua dor em palavras. Ela pretende saber não como se chega a esta consciência, mas o que seria isso mesmo, refletindo através de uma vivência particular que possui uma estrutura geral sui generis. A vida do outro que encontro sempre permanece externa, não posso alcançá-la e não o apreendo originariamente, permanecemos cindidos. No entanto, a analogia entre mim e o outro é imediata. Intenciono o próximo como dotado de vontade, sentimentos, angústia e dor, mas ainda assim é o outro, externo e diferente de mim, não é vivido por mim originalmente. Esse ato de consciência e reconhecimento para compreendido precisa de um requisito essencial, qual seja, a liberdade, é necessário que eu intencione o outro como ser livre, com vontade, inteligência, sentimento e com a plena posse da dignidade da pessoa para que este ato seja possível.
2. As Relações Intersubjetivas
Através da vivência intersubjetiva, o ser humano supera o isolamento, abrindo-se ao outro, primeiro o intenciona, que é um fenômeno, mas um fenômeno inteiramente peculiar, pois por analogia imediata reconheço através da empatia que é um ser dotado de arbítrio, inteligência equivalente a minha. A empatia é, portanto, o ato de consciência fundamental do convívio e também de todas as relações sociais.
Stein demonstra que a associação humana é composta de fases. Começa com a descoberta individual bem como a vivência das relações intersubjetivas no seio familiar. Neste sentido, é possível notar em seus escritos, a importância do pai e da mãe, ou da pessoa que ficará responsável pela formação da criança e também a relevância da escola, cada qual fazendo despertar uma convivência que gera uma relação de confiança predispondo um desenvolvimento saudável e um sentimento de pertencimento. Na família e no círculo de amigos, vivemos o ato de compartilhar a própria vida com o outro. Essa formação é assim entendida como o fundamento mais competente e seguro neste processo de desenvolvimento. Com tal importância, a família necessita da cooperação de outras associações intersubjetivas que possam complementar essa estruturação, como a comunidade, as comunidades e a sociedade. Reproduzindo, mais uma vez, Pezzella (2016, p.50): "Our families, friends, schools, state - to which we all belong in one form or another-allows us to understand that we are social being. The human being cannot live or grow except within a community." (Tradução: "nossas famílias, amigos, escolas, estado - a que todos pertencemos de uma forma ou de outra - nos permite entender que somos um ser social. O ser humano não pode viver ou crescer, exceto dentro de uma comunidade.")
Um contra exemplo da vivência em família, em comunidade e em sociedade, é a massa, que Stein (2005, p.527), apresenta em seus escritos filosóficos sobre o Estado e Direito quando trata da estrutura ôntica do Estado. Enquanto esses outros modos de vivenciar a intersubjetividade têm fundamento no sentimento de pertencimento que se prolonga no tempo e tem uma finalidade comum; a vivência da massa é fugaz, irrefletida e imediatista. A formação da massa é considerada sem vida espiritual, uma vivência puramente psíquica sendo impossível considerá-la como uma forma típica de convivência.
Sobre a massa, Stein (2005) declara que significa um tipo de associação mais rudimentar e básica cuja característica principal é ser levada em um grau psíquico, por uma reação comum, os sujeitos influenciam uns aos outros sem refletir sobre tal. Em suas palavras: "La massa existe únicamente mientras los indivíduos que la componem se hallan efectivamente en contacto, y se disuelve en cuanto ese contacto cesa." (Stein, 2005, p. 528). (Tradução: "A massa existe somente enquanto os indivíduos que a compõem estão efetivamente em contato e se dissolvem assim que esse contato cessa".) Não se vislumbra nesse caso uma organização que persiste além de quando estão juntos e não existe nela nenhuma função espiritual.
O que falta à massa são indivíduos que vivam nela uns com os outros, utilizando esse termo em seu sentido estrito mesmo, é o que se encontra na comunidade. A inserção do indivíduo nela permite que ele tenha características exteriores, como língua, costumes, cultura, que fornece o sentimento de pertencimento, de sentir-se membro de algo maior, percebe que está envolvido na comunidade, não está absorvido em sua própria experiência, mas está com os outros indivíduos, como companheiros de vida, muito embora perceba sua própria existência. A solidariedade dos indivíduos manifestada na influência mútua de suas atitudes constrói a vida da mesma. A comunidade amplia a somatória das formas possíveis de comportamento, inclusive à vida individual, já que existem diversas formas de relação entre os indivíduos e a comuna. Deste modo, a qualidade de vida dos indivíduos nela inseridos depende dos motivos e da vontade com que eles sustentam esses motivos, sendo que estes vêm à luz nas manifestações externas de seus membros individuais. Possui seu lugar e realiza a si mesma naquele lugar, é um armazém de cultura e história e possui assim sua memória.
Stein (2005, p.531) destaca: "las comunidades se diferencian primeramente por el número de indivíduos que las componem..." (Tradução: "as comunidades diferem principalmente pelo número de indivíduos que os compõem"), podendo ser escola, associações, partidos, corporações profissionais e, então, o modo como os indivíduos estão ancorados nelas será sua fundação. Não se alcança o entendimento sobre as comunidades sem observar o modo que seus membros se posicionam a frente de seus ideais comuns e como evidencia Pezzella (2016, p. 54): "Communities can bring renewed energies to different communities through the mediation of an individual." (Tradução: "As comunidades podem trazer energias renovadas para diferentes comunidades através da mediação de um indivíduo.")
O atributo deste posicionamento fornecerá a apreensão das características típicas de cada comunidade. Os indivíduos pensam em si mesmos como membros de uma coletividade na qual expressam valores, medos e aspirações. Possui uma forma estável e uma comunhão de interesses no sentido mais amplo a partir da qual realizações e compromissos podem ser assumidos sucessivamente por diversos indivíduos tendo, neste caso, uma organização e uma finalidade para além de seus integrantes, surgindo desta forma a condição de sociedade.
A sociedade emerge da vida comunitária na qual os indivíduos se reúnem para a realização de um fim, são considerados sujeitos objetivados e essa objetivação se caracteriza pelo fato de seus cidadãos assumirem responsabilidades recíprocas, cada qual com sua função, contribuindo para o todo. À medida que os indivíduos se inserem nas estruturas de uma sociedade se tornam representantes de determinado grupo, tornando-se uma variante racional da comunidade, pois, formando-a, a sociedade é instituída. Assim o indivíduo é capaz de cooperar com os outros, de trabalhar em grupo e ao mesmo tempo ter autonomia pessoal. Isto está de acordo com o caráter "mecânico" da sociedade e com a natureza puramente racional de sua origem e continuação. Stein (2005, p.528) explica que: "lo peculiar de la sociedad lo vemos en que, en contraste con la comunidad, los individuos son objetos los unos para los otros, y no sujetos que vivan juntos como en la comunidad." (Tradução: "A peculiaridade da sociedade é que, em contraste com a comunidade, os indivíduos são objetos uns dos outros, não sujeitos que vivem juntos como na comunidade.")
3. O Estado
Stein propõe um método para analisar as possíveis formas de convivência como passo inicial. A partir dessas estruturas sociais, ela nos convida a desevolver as diversas formas de associação humana primeiramente para que assim se consiga chegar à ideia de Estado. Possui uma visão personalista de Estado como a consolidação dessas relações, discordando em vista disso de teorias contratualistas ou de simples associação humana. Cabe, então, refletir sobre qual forma de sociabilidade subjaz à organização estatal. Ao aprofundarmos o tema, veremos que apenas o desenvolvimento de nível superior da comunidade culmina em uma organização estatal. Pode então, o Estado se constituir por essa visão sobre a vida de uma comunidade e suas variações. O texto sobre o Estado e Direito começa com a seguinte afirmação:
"Las teorías acerca del Estado, en sus más diversas orientaciones, parten de la idea de que el Estado es una forma de sociedad. En realidad, se reconoce como un momento ineludible de su estructura el hecho de que en él vivan sujetos y ejerzan funciones enteramente determinadas en su construcción. Por tanto, un método posible para analizar esa estructura sería examinar primeramente las distintas formas de convivencia que en principio sean posibles, de los sujetos en el Estado."
Stein, 2005, p. 527 (Tradução: "As teorias sobre o Estado, em suas mais diversas orientações, começam pela idéia de que o Estado é uma forma de sociedade. Na realidade, é reconhecido como um momento inescapável de sua estrutura o fato de que nele vivam sujeitos e desempenham funções na sua construção. Um possível método para analisar essa estrutura seria primeiro examinar as diferentes formas de convivência que são, em princípio, possíveis, dos sujeitos no Estado".)
O Estado, soberano por essência, se realiza porque é composto por indivíduos livres. É dizer, "... only a formation that involves free persons can declare itself to be sovereign or can exhibit sovereignty in practice" (Stein, 2006, p.66). (Tradução: "apenas uma formação que envolve pessoas livres pode se declarar soberana ou pode exibir soberania na prática.") Pessoas no pleno exercício de seu arbítrio, agindo por autodeterminação. Se essa vontade faltar, o Estado deixa de existir, como já ocorreu na história da humanidade, no sentido de que o povo pode sobreviver ainda que não haja soberania e, com isso, o Estado mesmo. Para Stein, o povo pode manter a sua vida comunitária, mesmo no caso de que um poder externo o prive da possibilidade de viver segundo leis próprias. A garantia do Estado ocorre quando a associação de indíviduos em forma de Estado já tenha existido primariamente como comunidade e assim confirma a trajetória que orienta a tendência da vida comunitária.
Stein assegura que o Estado é o soberano, e esta soberania é condicio sine qua non para sua existência. Ainda em seu trabalho sobre o Estado e Direito, ela esboça algumas teorias sobre a questão da importância e fundamentação da soberania no Estado (Stein, 2006, p.67). Expõe duas correntes, a monarquia absoluta e os defensores da soberania popular. Os teóricos da monarquia reclamam a soberania para o monarca, enquanto os que resguardam a soberania popular, a reclamam para o conjunto de pessoas que formam o Estado. Discorda dessas teorias por considerá-las equivocadas. "Both parties are mistaken. The State, or civil authority that embodies it, is sovereign, but those who currently hold that authority are not". (Stein, 2006, p.67). (Tradução: "Ambas as partes estão enganadas. O Estado, ou autoridade civil que o incorpora, é soberano, mas aqueles que atualmente detêm essa autoridade não são".) Bello (2014, p.61), desenvolvendo o pensamento de Stein, menciona: "O Estado como uma comunidade estatal, que se estende até onde se encontra a autarquia, como dizia Aristóteles, isto é, a soberania, conceito cujo sentido indica que as formas de vida estatal não devem ser determinadas por nenhuma força externa." A estrutura, a força e o valor ético de uma sociedade dependerão do agir dos indivíduos, ou seja, são nos sujeitos que começa a existência do Estado e não o oposto.
4. O Direito
Quando aborda a questão do Direito, este não se trata de um mero contrato social cuja função pragmática é garantir a coexistência pacífica, mas a coexistência de uma comunidade de fins compartilhados e construída por indivíduos livres no exercício de sua liberdade. Neste contexto, interessa-se por questões dedicadas à formação e ao fundamento do Estado assim como os limites do poder exercido por ele. Para Stein (2005, p.569), a função do Estado é proteger e favorecer a liberdade dos indivíduos, facilitando as relações sociais: "El límite constitutivo de la soberania, a saber, que la libertad de los individuos no quede suprimida por la voluntad de esa formación estatal." (Tradução: "O limite constitutivo da soberania, a saber, que a liberdade dos indivíduos não é suprimida pela vontade desta formação estatal".)
O Direito cumpre papel primevo na realização desta finalidade do Estado, pois o unifica e o torna pessoa jurídica além de disciplinar sua atuação tendo em vista a consecução da finalidade socialmente estabelecida. Stein, portanto, dedica-se a evidenciar e demonstrar a importância do Direito na formação do Estado soberano e autônomo, seu poder de legislar, de ser pessoa jurídica e, portanto, sujeito de Direito, além da relação entre Estados.
Em seus Escritos sobre o Estado e Direito, logo no início de suas reflexões sobre o tema, é possível notar a influência de Adolf Reinach que investigou os elementos da teoria a priori do Direito que tiveram considerável influência sobre as reflexões de Stein. Eduardo González-Di Pierro (2016 p.96) sustenta do mesmo modo: "Stein's Investigation Concerning the State is largely inspired in Reinach's A Priori Foundations of the Civil Law, as Stein was the first to acknowledge. This relation is particularly noticeable in the second section entitle "State and Law" of Stein's chapter one, "The Ontic Structure of the State." (Tradução: "A investigação de Stein sobre o Estado é amplamente inspirada nos Fundamentos A Priori do Direito Civil de Reinach, como Stein foi a primeira a reconhecer. Esta relação é particularmente notável na segunda seção, com o título "Estado e Direito" do primeiro capítulo de Stein, "A Estrutura Ôntica do Estado".)
Stein (2006, p.39) faz referência à análise reinachiana da promessa apresentada em Os fundamentos a priori do Direito Civil segundo a qual há algo que, em contraste com o conteúdo, pode ser designado como a estrutura a priori da lei como tal: "But beyond that, there's something that can be designated as the form of law, as opposed to the content. This is the a priori fabric of the law as such." (Tradução: "Mas além disso, há algo que pode ser designado como forma de lei, em oposição ao conteúdo. Este é a estrutura a priori da lei como tal".) Reafirma, como Reinach, existir conceitos jurídicos independentes de todo Direito Positivo, existentes a priori e válidos per si. Pierro (2016, p.95) acrescenta: "Stein applies this to the problem of law, as Reinach had done in the most important work, to find an essence of pure law, understood neither as law taken empirically, nor, as we will see, in a merely formal way." (Tradução: "Stein aplica isso ao problema da lei, como Reinach tinha feito no trabalho mais importante, para encontrar uma essência de lei pura, não entendia nem como lei tomada de forma empírica, nem, como veremos, de maneira meramente formal.")
Neste sentido, propõe um exemplo sobre o Direito em que uma promessa se dissolve quando satisfeita:
"Como investigación previa es preciso dilucidar aquí la idea del derecho. Se puede hablar del derecho que existen al margen de todo arbitrio e independientemente de que sean reconocidos o no por algún "derecho en vigor" - son relaciones del derecho "puras": un derecho nacido de una promesa se extingue en cuanto la promesa se ha cumplido (...) Al lado de este derecho existe el derecho en vigor, el denominado derecho positivo"
Stein, 2005, p. 551 (Tradução: "Como uma investigação preliminar, a ideia do direito deve ser esclarecida aqui. É possível falar do direito que existe na margem de tudo arbitrário e independentemente de serem reconhecidos ou não por algum 'direito em vigor' — são relações de Direito 'puras': um direito nascido de uma promessa se extingue assim que a promessa foi cumprida. (...) Ao lado deste direito existe o direito em vigor, o chamado Direito positivo.")
Quando uma pessoa faz uma promessa à outra, acontece um efeito interessante, essa promessa produz uma vinculação entre os envolvidos, diferente de uma simples informação ou um simples pedido. Cria uma obrigação para o promitente e uma expectativa no promissário, que será satisfeita com a realização da mesma, ou por sua revogação ou sua renúncia, sendo estas relações imediatamente inteligíveis e válidas.
Tanto Reinach como Stein pretendem descrever o Direito a priori, demonstrar o ser do Direito e, para tanto, fazem referência não só à individualidade dos institutos jurídicos, àquilo que os distingue dos demais, mas evidenciam todo seu conteúdo eidético. O Direito a priori possui legitimidade em si mesmo, é imediatamente apreendido por intuição eidética e pode ser eideticamente descrito. Seu ser independe do reconhecimento por parte dos seres humanos, das comunidades ou sociedades sendo, portanto, universal e necessário, condição de possibilidade para a existência de qualquer Direito posto, é Direito a priori.
Reinach e Stein admitem que possa ocorrer desvio do Direito, porém perfazem caminhos diferentes, pois Reinach em Os Fundamentos a priori do Direito Civil mostra que existindo um possível desvio, este seria de responsabilidade do legislador que promulga a lei aos indivíduos. Esclarece Reinach (1983, p.115): "There can be no questions of a 'contradiction' between the a priori theory of right and the positive law, here are only deviations of ought-enactments from the laws governing what is." (Tradução: "Não há nenhuma questão de uma 'contradição' entre a teoria a priori do direito e o direito positivo, aqui são apenas desvios das promulgações das leis que governam o que é.")
Estas leis positivas podem afastar-se do Direito a priori. Quando o Direito positivo se afasta das leis apriorísticas, tal desvio ocorre por interesse e conveniência do legislador, mas em nada afeta o Direito a priori uma vez que este é uma descrição do ser do Direito enquanto o Direito positivo é uma promulgação do dever ser: "The proposition of the jurist can be true or false; quite different predications are appropriate for the enactment of the civil code: it can in the teleological sense be 'right' or 'wrong', it can be 'valid' law or 'invalid' law, but never true or false in the logical sense." (Reinach, 1983, p.104). (Tradução: "a proposição do jurista pode ser verdadeira ou falsa; Predições bastante diferentes são apropriadas para a promulgação do código civil: pode-se no sentido teleológico ser 'correto' ou 'errado' pode ser lei 'válida' ou 'inválida', mas nunca verdadeira ou falsa no sentido lógico".) No entanto, o Direito positivo será melhor fundado quando em harmonia com o Direito a priori e não bem fundado quando afastado, ou quando se desvia do Direito a priori. A lei positiva pode se desenvolver e se transformar, ora aproximando-se ora desviando do Direito a priori. É dizer, a lei positiva pode incorporar, refletir o direito a priori em sua esfera do dever ser, mas também pode desviar-se dele. Mas, mesmo quando decreta o oposto, não pode afetar as leis do ser, as leis a priori.
Stein também admite ser possível o desvio do Direito positivo em relação ao Direito a priori, mas não reduz essa possibilidade ao legislador já que amplia esse desvio através do exercício da liberdade. A pessoa, quando adquire consciência de sua individualidade, passa a se comportar de forma consciente no coletivo e, a partir deste momento, é possível distanciar-se do Direito a priori. Essa consciência não é passiva, mas apresenta a capacidade de organizar e compreender o que vem antes dos conceitos e das leis, podendo a expressão 'direito' indicar um 'estado de direito' que existe independentemente de qualquer ato de arbítrio e de ser reconhecido por alguém como direito vigente, ele é o mesmo em todos os tempos e em todas as nações, é um direito permanente. O Direito a priori condiciona as relações, independente de serem relações jurídicas. No entanto, a pessoa pode desviar-se desta limitação pelo exercício da liberdade.
Stein (2005, p.573) argumenta: "Una persona puede obligarse a sí misma a no adoptar una decisión sin 'reflexión' es decir, sin estimar las razones que estén a favor y en contra. Y, a causa de este propósito, cuando ilegal el momento de decidirse, uno se entrega a una reflexión que va a fundamentar la decisión." (Tradução: "Uma pessoa pode forçar-se a não tomar uma decisão sem 'reflexão', isto é, sem estimar os motivos a favor e contra. E, por esse propósito, quando é ilegal decidir, você se entrega a uma reflexão que apoiará a decisão.") Assim se concebe que nossa filósofa não se prende ao legislador, mas trabalha a hipótese do indivíduo, da empatia e da liberdade como imprescindíveis à realização do Direito e do Estado. Através da liberdade, fundamental na constituição do ser humano, podemos nos afastar ou nos aproximar do Direito a priori ampliando, assim, as possibilidades de desvio.
Quanto à fundamentação, apontam perspectivas também diferentes, Reinach em Os Fundamentos a priori do Direito Civil aprofunda sua pesquisa no campo do Direito Civil, declara que o Direito a priori é um conjunto de realidades como os casas e as árvores. Afirma: "As we just said such, legal entities such as claims and obligation have their independent being, just as houses and trees do." (Reinach, 1983, p.4). (Tradução: "Como acabamos de dizer, as entidades legais, como reivindicações e obrigações, têm seu ser independente, assim como as casas e as árvores fazem.") Contribuiu traçando alguns conceitos primordiais ao Direito Civil. Esse conjunto de leis essenciais que determinam a origem das relações de Direito Civil são investigados numa estrutura essencial, partindo de um conjunto normativo.
Stein fundamenta o Direito a priori a partir da empatia como o faz com a intersubjetividade, a família, a comunidade, a sociedade e o Estado. A empatia é o ato de consciência primeiro a partir do qual emerge toda a polis em sua complexidade. O Direito, como parte imprescindível das relações intersubjetivas em sociedade, também tem seu fundamento ontológico na empatia e somente pode ser conhecido a partir desta vivência.
Essa investigação sobre o Estado e Direito proposta por Stein é fundada na essência de uma forma elaborada de associação humana expandindo o pensamento para preencher assim a questão sobre a sociedade, seus fins, e o Estado, e tem como ponto de partida a empatia, a vivência intersubjetiva, as formas de sociabilidade e culmina no Estado e no Direito.
Desenvolve o tema Estado e afirma que o mesmo possui uma justificativa de ser, a soberania:
"Todas las consideraciones anteriores no han hecho más que arrojar sobre el Estado una luz curiosamente ambigua: el pueblo no es necesariamente un fundamento para la existencia del Estado, pero el Estado puede tener esa base; y parece extrañamente vacío y inconsistente, cuando no la tiene. Estas circunstancias se aclararán, cuando tratemos de dilucidar un punto que nos parece de importancia central en la constitución del Estado: la peculiariedad de la soberanía."
Stein, 2005, p. 551 (Tradução: "Todas as considerações acima não fizeram nada além de lançar uma luz curiosamente ambígua sobre o Estado: as pessoas não são necessariamente uma base para a existência do Estado, mas o Estado pode ter essa base; e parece estranhamente vazio e inconsistente, quando não. Estas circunstâncias serão esclarecidas, quando tentamos elucidar um ponto que nos parece de importância central na constituição do Estado: a peculiaridade da soberania.")
Ainda sobre a importância da soberania declara: "El Estado debe ser su proprio dueño; ningún poder exterior – sea un individuo o una comunidad supreordenada, coordinada o subordinada – ha de prescribirle las formas de su vida estatal." (Stein, 2005, p. 532). (Tradução: "O Estado deve ser seu próprio dono; nenhum poder externo - seja um indivíduo ou uma comunidade supra-ordenadas, coordenada ou subordinada - deve prescrever as formas de sua vida no estado".) Por sua vez, a soberania se enraíza em seu povo e assim o Estado possui o poder de legislar e de proteger, tanto os cidadãos como a si mesmo.
Deste modo a existência do Estado se caracteriza pela independência e pela liberdade com que conduz seu povo, e tem como condição que o poder estatal seja constituído por si mesmo além de ter que ser reconhecido por seu povo: "El Estado, para poder asentarse a sí mismo y asentar su derecho, debe servirse de personas libres, y no puede despojar de su libertad a personas que pertenezcan a él." (Stein, 2005, p.559). (Tradução: "O Estado, para poder estabelecer-se e estabelecer o seu direito, deve usar pessoas livres e não pode privar a liberdade de pessoas que lhe pertencem".) Necessita também de meios para impor esse reconhecimento bem como penalizar as transgressões impostas por seu Direito, exercendo assim sua soberania. Essa soberania se caracteriza pelo poder estatal de ser o único legítimo para dispor em sua área de domínio. Os indivíduos livres são investidos de legitimidade e se tornam agentes do Estado e devem agir em nome dele e essencialmente, o representam.
O Direito positivo promulgado pelo Estado no exercício de sua soberania necessita de um corpus legum para que possa ser, Stein (2005, p. 559) afirma: "El derecho positivo no existe sino por hecho de una legislación". (Tradução: "A lei positiva só existe por causa da legislação".) Pretende assim estabelecer normas para o comportamento das pessoas, convivência pacífica e garantir a liberdade dos indivíduos. "El legislador ordena a las personas que quedan bajo la esfera de su autoridad a que ajusten su comportamiento el contenido de la disposición legislativa. Esta orden es condicional y eventualmente temporal." (Stein, 2005, p.560). (Tradução: "O legislador ordena às pessoas que se enquadram na esfera de sua autoridade para ajustar seu comportamento ao conteúdo da disposição legislativa, esta ordem é condicional e eventualmente temporária".)
Cabe também ao Estado, para a execução de suas disposições, o exame dos variados casos que se apresentam pelos órgãos que instituiu e reconheceu para que possam ser colocadas em prática. As interpretações e decisões teóricas sobre essas disposições aos diversos casos apresentados podem chamar de jurisprudência. São atos distintos, os atos teóricos que constituem a base para jurisprudência não são atos espontâneos no mesmo sentido que são as disposições, tema este que não será aprofundado neste artigo. Certamente que depende de nossa espontaneidade o esforço para interpretar as disposições legais e as situações jurídicas, porém quando se tem que decidir tal tarefa teórica, estão sujeitos às regras da razão, que prescrevem um caminho determinado para solução das questões surgidas.
A proposta de Stein é plena ao aprofundar as relações sociais e como contribuem para a formação do Estado e do Direito assim como sua validade para dirigir a conduta humana. Concentra sua análise em sua relação com uma questão que muito a interessa, qual seja, o problema do Estado e Direito e assim não se limita a relação de um ramo jurídico em particular. Parte do exame da estrutura da teoria apriorística do Direito que começa pelo Eu em direção às relações sociais e culmina na sua relação com o Estado. Amplia, assim, os horizontes filosóficos dessa temática, permitindo uma investigação acerca de uma das regiões ontológicas do mundo da vida.
Stein realiza uma investigação fenomenológica tomando como ponto de partida dados empíricos e históricos, embora seja importante observar que o fenomenólogo não se prende a esses dados. Em vez disso, procura um retorno às coisas mesmas a serem evidenciadas na consciência transcendental com grande clareza e profundidade por meio da intuição eidética, algo somente possível a partir da atitude fenomenológica. Não pretende nossa filósofa superar qualquer teoria jurídica, senão uma releitura a partir do retorno às coisas mesmas. Assim, sua proposta do Direito a priori, parte do ordenamento jurídico e alcança seu fundamento a priori. A fenomenologia oferece esse aprofundamento em torno do conceito de Direito que está no plano da imanência, da intencionalidade, da consciência humana, podendo sua essência ser intuída e compreendida a partir da consciência transcendental quando intencionando as relações sociais.
Referências
HUSSERL, 1992. Conferências de Paris. Tradutores: Artur Morão e António Fidalgo. Lusofonia. Disponível em: lusosofia.net. Acesso em 11 de outubro de 2017.
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